Resolução SMA nº 42 de 24/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2006

Estabelece Critérios e Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Prévio de Destilarias de Álcool, Usinas de Açúcar e Unidades de Fabricação de Aguardente.

O Secretário do Meio Ambiente, nos usos de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool, açúcar e aguardente, sujeitos à obtenção da LP -Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação, no âmbito da CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, nos termos do art. 57, II, do Decreto Estadual nº 8.468-76, na redação dada pelo Decreto Estadual nº 47.397-2002, ficam dispensados da avaliação de impacto ambiental pelo DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente:

I - a instalação de novas unidades de fabricação de aguardente com capacidade de moagem inferior a 50.000 t-ano de cana de açúcar; e

II - a reforma ou ampliação de edificação e a modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 tano de cana-de-açúcar, ou capacidade de moagem inferior a 50.000 t-ano para unidades de fabricação de aguardente.

Parágrafo único. As atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, à autorização do DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais no que tange ao cumprimento das exigências fixadas no Código Florestal e nas demais legislações de proteção aos recursos naturais, que deverá integrar as licenças ambientais.

Art. 2º Estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental, mediante a apresentação de RAP - Relatório Ambiental Preliminar no DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool, açúcar e aguardente que pretendam, entre outros:

I - reformar ou ampliar edificação e modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar e álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem igual ou superior à 200.000 t-ano de cana-de-açúcar;

II - instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte, e unidades de fabricação de aguardente com capacidade de moagem igual ou superior a 50.000 t-ano de cana-de-açúcar;

III - substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte; e

IV - ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem anexa a esta Resolução.

Parágrafo único. Se no decorrer da análise do RAP - Relatório Ambiental Preliminar restar caracterizado que se trata de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado por meio de EIA-RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 3º Os empreendimentos novos que pretendam processar quantidade igual ou superior a 1.500.000 t-ano de cana-de-açúcar deverão protocolizar Plano de Trabalho no DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, com vista à definição do Termo de Referência para a elaboração do EIA-RIMA.

§ 1º O empreendedor deverá retirar, no DAIA, roteiro orientador da elaboração do Plano de Trabalho do EIA-RIMA.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser protocolizado no DAIA em 3 (três) vias, sendo duas em papel e uma digitalizada.

Art. 4º Os empreendimentos sucro-alcooleiros implantados irregularmente, sem as devidas licenças ambientais, estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, sendo que sua eventual regularização fica condicionada ao atendimento de todas as correções impostas como exigência pela autoridade ambiental competente.

§ 1º Para a regularização prevista no caput, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco ou outro instrumento similar.

§ 2º Para a regularização prevista no caput, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o órgão competente utilizará os instrumentos pertinentes com vista ao licenciamento ambiental, levando-se em conta a impossibilidade de análise prévia dos impactos já ocorridos.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA-14, de 15.10.2005.

ANEXO À - RESOLUÇÃO

Para os fins previstos no art. 2º, inciso IV, desta Resolução, consideramse áreas de interesse ambiental:

a) área em zona de amortecimento ou entorno de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Lei Federal nº 9.985-2000 e Resolução CONAMA nº 13-90;

b) área em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, conforme Lei Federal nº 9.985-2000;

c) aquelas onde há concorrência de vegetação de Mata Atlântica, consoante o Decreto Federal nº 750-93 e as Resoluções CONAMA nº 278, de 24-5-2001, e nº 317, de 4-12-2002;

d) áreas cuja instabilidade dos terrenos se relacione com características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas; e

e) áreas de interesse científico, histórico, arqueológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em legislação própria.