Resolução GGPAA nº 42 de 12/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2011

Institui o Sistema Integrado de Informações - SII.

O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º, da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003 , e o art. 3º, VIII, do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Sistema Integrado de Informações - SII, com o objetivo de dar suporte ao monitoramento, à gestão e ao planejamento do Programa.

§ 1º O SII deverá estar apto a produzir relatórios periódicos, conforme definido pelo Grupo Gestor.

§ 2º O SII deverá contemplar, obrigatoriamente, todas as modalidades operadas no âmbito do PAA e estar integrado on line às Unidades Executoras.

Art. 2º O SII conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - Quando a operação for efetuada diretamente por meio de DAP física:

a) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) sexo;

c) município e Unidade da Federação - UF;

d) produto(os);

e) quantidade de produto(os) adquirida;

f) preço(os) de aquisição;

g) modalidade;

h) data ou período de aquisição;

i) número da DAP.

II - Quando a operação for efetuada por meio de associação ou cooperativa:

a) Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;

b) produto(os);

c) quantidade de produto(os) adquirida;

d) número da DAP jurídica;

e) informações previstas no inciso I deste artigo para os associados ou cooperados que participaram da operação.

III - Para entidades recebedoras/distribuidoras dos produtos:

a) Número do CNPJ da entidade;

b) produto(os);

c) quantidade de produto(os) recebida;

d) classificação do público atendido;

e) número de beneficiados atendidos por faixa etária e gênero.

Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS será responsável pela implantação e pelo gerenciamento do SII.

Parágrafo único. O prazo para implantação do sistema é de seis meses, a contar da data de publicação desta Resolução, sendo que deverá contemplar as informações das operações iniciadas a partir de

01.01.2011 e aquelas anteriores a essa data que puderem ser aproveitadas.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISPIM MOREIRA

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO

Ministério da Fazenda

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

MARIA LUIZA DA SILVA

Ministério da Educação

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SILVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento