Resolução CONEMA nº 42 DE 17/08/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2012
Dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro - CONEMA, em sua reunião de 17.08.2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- que a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
- o disposto na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade,
- o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, com referência à competência da União e do Estado para a autorização do uso dos recursos hídricos,
- os avanços do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelos Decretos Estaduais nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, e nº 42.440, de 30 de abril de 2010,
- a necessidade de simultânea definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e de regras gerais de autorização para supressão de vegetação e de fiscalização ambiental no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsões da Lei Complementar nº 140/2011,
- as reuniões da Comissão Tripartite, que debateram formas de adequação das normas trazidas pela Lei Complementar nº 140/2011, com a realidade vigente no Estado do Rio de Janeiro, e
- a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL
Art. 1º. Fica definido, para fins desta Resolução, que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
Parágrafo único. Não será considerado de âmbito local o impacto ambiental quando:
I - sua área de influência direta ultrapassar os limites do Município, II- atingir ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental, III- a atividade for listada em âmbito federal ou estadual como sujeita à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO DAS ATIVIDADES POLUIDORAS
Art. 2º. A magnitude do impacto ambiental será enquadrada em classes, com base no porte e potencial poluidor das atividades ou empreendimentos objetos do licenciamento, conforme disposto no Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, e das Resoluções INEA nº 31 e nº 32, de 15 de abril de 2011, alteradas pelas Resoluções INEA nº 52 e nº 53, de 19 e 27 de março de 2012, respectivamente, e nos termos da tabela abaixo.
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
|
Insignificante |
Baixo |
Médio |
Alto |
Mínimo |
Impacto Insignificante Classe 1A |
Impacto Baixo Classe 2A |
Impacto Baixo Classe 2B |
Impacto Médio Classe 3A |
Pequeno |
Impacto Insignificante Classe 1B |
Impacto Baixo Classe 2C |
Impacto Baixo Classe 3B |
Impacto Médio Classe 4A |
Médio |
Impacto Baixo Classe 2D |
Impacto Baixo Classe 2E |
Impacto Médio Classe 4B |
Impacto Alto Classe 5A |
Grande |
Impacto Baixo Classe 2F |
Impacto Médio Classe 3C |
Impacto Alto Classe 5B |
Impacto Alto Classe 6A |
Excepcional |
Impacto Baixo Classe 3D |
Impacto Médio Classe 4C |
Impacto Alto Classe 6B |
Impacto Alto Classe 6C |
1A - porte mínimo/potencial poluidor insignificante |
3C - porte grande/potencial poluidor baixo |
1B - porte pequeno/potencial poluidor insignificante |
3D - porte excepcional/potencial poluidor insignificante |
2A - porte mínimo/potencial poluidor baixo |
4A - porte pequeno/potencial poluidor alto |
2B - porte mínimo/potencial poluidor médio |
4B - porte médio/potencial poluidor médio |
2C - porte pequeno/potencial poluidor baixo |
4C - porte excepcional/potencial poluidor baixo |
2D - porte médio/potencial poluidor insignificante |
5A - porte médio/potencial poluidor alto |
2E - porte médio/potencial poluidor baixo |
5B - porte grande/potencial poluidor médio |
2F - porte grande/potencial poluidor insignificante |
6A - porte grande/potencial poluidor alto |
3A - porte mínimo/potencial poluidor alto |
6B - porte excepcional/potencial poluidor médio |
3B - porte pequeno/potencial poluidor médio |
6C - porte excepcional/potencial poluidor alto |
Art. 3º. São dispensados de licenciamento ambiental todas as atividades ou empreendimentos compreendidos na Classe 1 (impacto insignificante).
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE GOVERNANÇA
AMBIENTAL
Art. 4º. O Município exercerá as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, e com base no estabelecido nos Capítulos I e II desta Resolução por meio de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente.
Parágrafo Único- A inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho municipal de meio ambiente ativo dará ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o desempenho das ações administrativas municipais até a sua criação e pleno funcionamento.
Art. 5º. Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.
§ 1º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados à disposição do ente federativo e a demanda das correspondentes ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima em atenção às categorias profissionais, porte do Município e vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respectivamente no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho dignas e condizentes com a relevância de suas atribuições.
Art. 6º. Considera-se conselho municipal de meio ambiente existente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
Parágrafo Único. Considera-se conselho municipal de meio ambiente ativo aquele que cumpre seu regimento interno.
Art. 7º. A insuficiência de equipe técnica habilitada mínima à disposição do órgão ambiental municipal para cada área de vocação socioeconômica de desenvolvimento, estabelecida em conformidade com o Anexo I desta Resolução, acarretará o reconhecimento da incapacidade do órgão ambiental para exercício das ações administrativas correspondentes, dando ensejo à instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades correlacionadas.
Parágrafo Único. O município que não possuir conselho municipal de meio ambiente ativo ou equipe técnica habilitada mínima para as ações administrativas de licenciamento de atividades de baixo impacto será considerado incapacitado para exercer esta função, o que ensejará fins de instauração da competência supletiva do Estado.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MEIO AMBIENTE
Art. 8º. Fica definido o Portal do Licenciamento, disponível na página do INEA, como instrumento integrante do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente, com o objetivo de acesso à informação sobre as estruturas municipais de governança ambiental e de direcionamento ao órgão ambiental originariamente competente para as ações administrativas do licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º. Caberá aos municípios encaminhar ao INEA e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, para fins de operacionalização e atualização do Portal do Licenciamento.
§ 1º Os municípios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para encaminhar informações sobre a composição atualizada de sua estrutura de governança ambiental.
§ 2º O INEA terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover os ajustes no Portal de Licenciamento.
§ 3º Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, os convênios objetivando a cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental vigentes serão extintos pela perda do objeto.
§ 4º Toda alteração na composição da estrutura de governança ambiental e atualização dos dados e informações essenciais deverão ser comunicadas ao INEA pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal em até 10 dias úteis de sua verificação para fins de atualização do Portal do Licenciamento.
Art. 10º. São considerados dados e informações fundamentais para o aprimoramento do Portal do Licenciamento, integrante do Sistema Estadual de Informações Sobre Meio Ambiente:
I - ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal,
II - relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consorciamento a disposição do órgão municipal,
III - relação de requerimentos de licenciamento ambiental recebidos no município, com a indicação da atividade proposta e sua classificação com base no porte e potencial poluidor,
IV - cópia de licenças ambientais concedidas no município, georreferenciadas, V - regimento interno do conselho municipal do meio ambiente em vigor,
VI - relação atualizada de integrantes do conselho municipal de meio ambiente,
VII - atas das reuniões do conselho municipal de meio ambiente,
VIII - diplomas legais que instituam os sistemas municipais de licenciamento e de fiscalização ambiental,
IX - informações e dados de localização e comunicação com o órgão ambiental municipal e conselho municipal de meio ambiente,
X - informações para os programas de monitoramento e autocontrole, tais como: PROCON ÁGUA, PROMON AR, Manifesto de Resíduos e Inventário de Resíduos.
§ 1º O INEA poderá editar Resolução para acrescentar dados e informações essenciais à operacionalização do Portal do Licenciamento, conforme os objetivos do portal e o desenvolvimento de suas funcionalidades.
§ 2º O INEA publicará no prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Resolução, regulamento disciplinando a operacionalização do Portal do Licenciamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O INEA, operador do Portal do Licenciamento, deverá dar ampla publicidade aos dados e as informações necessárias à avaliação do desempenho dos municípios e ao controle social da efetividade das determinações previstas nesta Resolução.
Art. 11º. A não comunicação de dados e informações essenciais previstas e na forma do art. 10 desta Resolução impedirá a atualização do Portal do Licenciamento, ensejando a caracterização do descumprimento de dever legal e regulamentar atribuído ao gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.
Art. 12º. O órgão ambiental municipal deverá organizar e manter Sistema Municipal de Informação sobre o Meio Ambiente, que deverá se integrar ao Sistema Estadual.
§ 1º Enquanto os sistemas municipal e estadual não estiverem integrados, o Município deverá encaminhar ao INEA cópia de todas as licenças concedidas em seu território, para fins de consolidação das informações sobre o meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Enquanto o sistema de informação estadual não estiver plenamente operacional para a disponibilização das licenças ambientais concedidas pelo INEA, estas deverão ser encaminhadas aos municípios de localização das respectivas atividades e empreendimentos, para fins de integração e aperfeiçoamento das ações administrativas de licenciamento e fiscalização municipais.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 13º. Caberá ao INEA, nos termos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, conceder autorização de supressão de vegetação (ASV) de Mata Atlântica primária e secundária em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo e parecer técnico.
Art. 14º. A autorização de supressão de vegetação de mata atlântica secundária em estágio inicial e médio de regeneração situada em área urbana poderá ser do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do INEA, fundamentada em parecer técnico.
§ 1º O município deverá solicitar ao INEA a anuência prévia para a hipótese do caput deste artigo, que poderá concedê-la para casos específicos ou por áreas do município solicitante.
§ 2º A anuência prévia do INEA deverá conter as limitações administrativas previstas na Lei nº 11.428/2006.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES
LICENCIADAS
Art. 15º. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 16º. Com vistas à utilização de esforços conjuntos deverão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Parágrafo único. No exercício da competência subsidiária, os entes federativos poderão firmar consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares, inclusive de delegação da execução de ações administrativas, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 18º. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o Município deverá exigir, quando cabível, a regularização dos usos dos recursos hídricos, junto ao INEA, quando de domínio estadual, ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.
Art. 19º. Os convênios de cooperação nas áreas de fiscalização e licenciamento ambiental vigentes permanecerão válidos por mais 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, findos os quais serão considerados extintos pela perda do objeto.
Art. 20º. Esta Resolução deverá ser revista dentro do prazo de um ano a contar de sua publicação.
Art. 21º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012
CARLOS MINC
Presidente
ANEXO I
EQUIPE TÉCNICA:
Para o Licenciamento Ambiental de atividades de MÉDIO E ALTO IMPACTO, o Município deverá possuir equipe técnica com formação superior, capacitada, multidisciplinar, formada por profissionais habilitados pelos Conselhos de Classe pertinentes para tais atividades, por exemplo:
NÃO INDUSTRIAIS: Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Engenheiro Sanitarista, Geólogo.
INDUSTRIAIS: Biólogos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Civis, Engenheiros Florestais, Engenheiros Químicos, Engenheiros Sanitaristas, Geógrafos, Geólogos, Químicos.
AGROPECUÁRIA: Biólogos, Geógrafos, Geólogos, Engenheiros Agrícolas, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Ambientais, Engenheiros Florestais, Zootecnista.
Para as atividades classificadas como de BAIXO IMPACTO, o licenciamento ambiental poderá ser realizado por profissionais de nível superior, qualquer que seja a área de formação, desde que capacitados para atuação no licenciamento ambiental, observando o número mínimo de profissionais:
P - 04 profissionais
M - 06 profissionais
G - 08 profissionais
Para o enquadramento dos Municípios nas categorias de Pequeno, Médio e Grande, foram consideradas informações quanto à área em hectares, o número de habitantes e o histórico de licenciamento ambiental realizado em cada Município, conforme a tabela a seguir:
CARACTERÍSTICA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO |
NÃO INDUSTRIAL |
AGROPECUÁRIA |
INDUSTRIAL |
||||
IMPACTO |
MÉDIO |
ALTO |
MÉDIO |
ALTO |
MÉDIO |
ALTO |
|
MUNICÍPIO |
CATEGORIA |
NÚMERO DE PROFISSIONAIS |
|||||
1-Angra dos Reis |
Grande |
4 |
10 |
2 |
4 |
4 |
6 |
2-Aperibé |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
3 |
2 |
3 |
3-Araruama |
Médio |
3 |
8 |
1 |
3 |
2 |
4 |
4-Areal |
Pequeno |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
4 |
5-Armação dos Búzios |
Pequeno |
4 |
5 |
0 |
1 |
2 |
2 |
6-Arraial do Cabo |
Pequeno |
4 |
4 |
1 |
2 |
1 |
2 |
7-Barra do Piraí |
Médio |
3 |
5 |
1 |
3 |
4 |
7 |
8-Barra Mansa |
Médio |
2 |
4 |
2 |
2 |
4 |
8 |
9-Belford Roxo |
Médio |
2 |
5 |
1 |
2 |
5 |
8 |
10-Bom Jardim |
Médio |
5 |
8 |
1 |
3 |
2 |
4 |
11-Bom Jesus do Itabapoana |
Médio |
2 |
5 |
3 |
5 |
3 |
5 |
12-Cabo Frio |
Médio |
4 |
8 |
1 |
3 |
3 |
4 |
13-Cachoeiras de Macacu |
Médio |
2 |
5 |
3 |
5 |
3 |
5 |
14-Cambuci |
Médio |
2 |
5 |
3 |
5 |
3 |
5 |
15-Campos dos Goytacazes |
Grande |
2 |
5 |
3 |
7 |
4 |
8 |
16-Cantagalo |
Médio |
2 |
5 |
2 |
4 |
4 |
6 |
17-Carapebus |
Grande |
2 |
5 |
3 |
6 |
5 |
8 |
18-Cardoso Moreira |
Médio |
2 |
5 |
4 |
5 |
2 |
5 |
19-Carmo |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
20-Casimiro de Abreu |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
21-Comendador Levy Gasparian |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
4 |
2 |
2 |
22-Conceição de Macabu |
Médio |
3 |
5 |
3 |
5 |
2 |
5 |
23-Cordeiro |
Pequeno |
1 |
4 |
3 |
3 |
2 |
3 |
24-Duas Barras |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
25-Duque de Caxias |
Grande |
2 |
4 |
2 |
5 |
6 |
11 |
26-Engenheiro Paulo de Frontin |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
4 |
2 |
2 |
27-Guapimirim |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
3 |
2 |
4 |
28-Iguaba Grande |
Pequeno |
3 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
29-Itaboraí |
Médio |
3 |
4 |
1 |
3 |
4 |
8 |
30-Itaguaí |
Médio |
3 |
5 |
1 |
3 |
4 |
7 |
31-Italva |
Médio |
3 |
5 |
3 |
5 |
2 |
5 |
32-Itaocara |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
33-Itaperuna |
Médio |
2 |
4 |
3 |
5 |
3 |
6 |
34-Itatiaia |
Pequeno |
2 |
3 |
1 |
1 |
3 |
4 |
35-Japeri |
Pequeno |
2 |
3 |
1 |
1 |
3 |
4 |
36-Laje do Muriaé |
Pequeno |
2 |
3 |
2 |
3 |
2 |
2 |
37-Macaé |
Grande |
4 |
5 |
1 |
3 |
5 |
12 |
38-Macuco |
Pequeno |
1 |
4 |
3 |
3 |
2 |
3 |
39-Magé |
Médio |
2 |
5 |
2 |
4 |
4 |
6 |
40-Mangaratiba |
Médio |
5 |
10 |
1 |
2 |
2 |
3 |
41-Maricá |
Médio |
3 |
6 |
2 |
3 |
3 |
6 |
42-Mendes |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
4 |
2 |
2 |
43-Mesquita |
Médio |
1 |
4 |
2 |
3 |
5 |
8 |
44-Miguel Pereira |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
45-Miracema |
Médio |
3 |
4 |
3 |
5 |
2 |
6 |
46-Natividade |
Médio |
3 |
5 |
3 |
5 |
2 |
5 |
47-Nilópolis |
Médio |
2 |
5 |
2 |
3 |
4 |
7 |
48-Niterói |
Grande |
4 |
6 |
1 |
4 |
5 |
10 |
49-Nova Friburgo |
Grande |
4 |
8 |
2 |
5 |
4 |
7 |
50-Nova Iguaçu |
Grande |
2 |
6 |
2 |
4 |
6 |
10 |
51-Paracambi |
Pequeno |
2 |
2 |
1 |
2 |
3 |
4 |
52-Paraíba do Sul |
Médio |
3 |
5 |
2 |
4 |
3 |
6 |
53-Paraty |
Médio |
4 |
7 |
2 |
4 |
2 |
4 |
54-Paty do Alferes |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
55-Petrópolis |
Grande |
4 |
7 |
2 |
5 |
4 |
8 |
56-Pinheiral |
Pequeno |
2 |
2 |
2 |
4 |
2 |
2 |
57-Piraí |
Médio |
2 |
5 |
2 |
3 |
4 |
7 |
58-Porciúncula |
Médio |
3 |
4 |
3 |
6 |
2 |
5 |
59-Porto Real |
Pequeno |
2 |
2 |
0 |
1 |
4 |
5 |
60-Quatis |
Médio |
3 |
5 |
2 |
5 |
3 |
5 |
61-Queimados |
Médio |
2 |
6 |
2 |
3 |
4 |
6 |
62-Quissamã |
Médio |
3 |
5 |
1 |
4 |
4 |
6 |
63-Resende |
Grande |
2 |
6 |
3 |
4 |
5 |
10 |
64-Rio Bonito |
Médio |
2 |
5 |
2 |
3 |
4 |
7 |
65-Rio Claro |
Médio |
2 |
6 |
2 |
3 |
3 |
6 |
66-Rio das Flores |
Médio |
3 |
5 |
2 |
5 |
3 |
5 |
67-Rio das Ostras |
Médio |
5 |
6 |
1 |
3 |
2 |
6 |
68-Rio de Janeiro |
Grande |
5 |
9 |
1 |
2 |
4 |
9 |
69-Santa Maria Madalena |
Médio |
2 |
5 |
3 |
6 |
3 |
4 |
70-Santo Antônio de Pádua |
Médio |
3 |
4 |
3 |
6 |
2 |
5 |
71-São Fidélis |
Médio |
3 |
4 |
3 |
6 |
2 |
5 |
72-São Francisco de Itabapoana |
Médio |
3 |
4 |
3 |
6 |
2 |
5 |
73-São Gonçalo |
Médio |
2 |
4 |
2 |
3 |
4 |
8 |
74-São João da Barra |
Médio |
3 |
5 |
1 |
2 |
4 |
8 |
75-São João de Meriti |
Médio |
3 |
5 |
2 |
2 |
3 |
8 |
76-São José de Ubá |
Pequeno |
2 |
3 |
2 |
3 |
2 |
2 |
77-São José do Vale do Rio Preto |
Pequeno |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
4 |
78-São Pedro da Aldeia |
Médio |
5 |
8 |
1 |
3 |
2 |
4 |
79-São Sebastião do Alto |
Médio |
2 |
5 |
5 |
6 |
1 |
4 |
80-Sapucaia |
Médio |
2 |
5 |
5 |
6 |
1 |
4 |
81-Saquarema |
Médio |
5 |
8 |
1 |
3 |
2 |
4 |
82-Seropédica |
Médio |
2 |
3 |
3 |
5 |
3 |
7 |
83-Silva Jardim |
Médio |
2 |
5 |
3 |
4 |
3 |
6 |
84-Sumidouro |
Médio |
2 |
3 |
3 |
6 |
3 |
6 |
85-Tanguá |
Pequeno |
2 |
2 |
1 |
2 |
3 |
4 |
86-Teresópolis |
Grande |
3 |
8 |
3 |
5 |
4 |
7 |
87-Trajano de Moraes |
Médio |
2 |
5 |
4 |
6 |
2 |
4 |
88-Três Rios |
Médio |
2 |
4 |
3 |
5 |
3 |
6 |
89-Valença |
Médio |
3 |
5 |
2 |
5 |
3 |
5 |
90-Varre-Sai |
Pequeno |
2 |
3 |
2 |
3 |
2 |
2 |
91-Vassouras |
Médio |
3 |
5 |
2 |
5 |
3 |
5 |
92-Volta Redonda |
Médio |
1 |
4 |
1 |
3 |
6 |
8 |
ANEXO II
GRUPOS DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES POLUIDORES OU UTILIZADORES DE RECURSOS AMBIENTAIS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
AGROPECUÁRIA:
AGRICULTURA
AQUICULTURA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
EXTRATIVISMO
NÃO INDUSTRIAL:
AGROTÓXICOS
CEMITÉRIOS
ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
ESTRUTURAS DE APOIO A EMBARCAÇÕES
EXTRAÇÃO MINERAL ARTESANAL
OBRAS E CONSTRUÇÕES
HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E LAVANDERIAS
INDUSTRIAL:
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO E SERVIÇOS DE NATUREZA
INDUSTRIAL
PETRÓLEO, GÁS E ÁLCOOL CARBURANTE
SANEAMENTO: PROCESSAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL, SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
SERVIÇOS: ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS, ESTOCAGEM TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO