Resolução CD-PRODUZIR nº 42 DE 13/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Dispõe sobre alteração no projeto original de empresas beneficiadas pelo Programa PRODUZIR

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal dos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva na reunião extraordinária realizada em Goiânia, no da 13 de setembro de 2016, Ata n° 141/16;

CONSIDERANDO o Artigo 24 da Lei n° 13.591/00, bem como os parágrafos 3°, 5° e 6°, do Artigo 22, do Decreto n° 5.265/00:

"Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

(...)

§ 3° Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.

(...)

§ 5° Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.

§ 6° A comunicação prevista no § 5° deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios".

RESOLVE:

Art. 1° Determinar, ad referendum, com o intuito de desburocratizar os procedimentos do Programa, que as inclusões de novos produtos, alterações de fatores de Desconto, do Quadro de Vendas e do Quadro de Investimentos, que não alterem o valor do benefícios e do prazo já concedidos em projeto aprovado e as alterações previstas no § 3° e 5°, nos termos do § 6°, do Artigo 22, do Decreto 5.265/00, não necessitam ser submetidos à Comissão Executiva, devendo a empresa beneficiária comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, a quem cabe a análise e os encaminhamentos necessários.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais desde sua assinatura até que o Decreto seja adequado aos termos desta Resolução.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.

LUIZ ANTÔNIO FAUSTINO MARONEZI

Presidente do CD/FOMENTAR