Resolução GSEFAZ nº 42 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Altera as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a revogação do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , com as seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emembalagemcomcapacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 2201.10.00 | 03.002.00 | 50% |
6. | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 2201.10.00 | 03.006.00 | 50% |
8. | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 2202.99.00 | 03.008.00 | 50% |
9. | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.99.00 | 17.112.00 | 50% |
10. | Refrigerante emgarrafa comcapacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 2202 | 03.010.00 | 50% |
11. | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01 | 2202 | 03.011.00 | 50% |
13. | Bebidas energéticas emembalagemcom capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.00 | 50% |
14. | Bebidas energéticas emembalagemcom capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.014.00 | 50% |
15. | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagemcomcapacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 | 50% |
17. | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.99.00 |
17.113.00 | 50% |
18. | Bebidas prontas à base de café | 2202.99.00 | 17.114.00 | 50% |
19. | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 2202.10.00 | 17.110.00 | 50% |
20. | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 2202.99.00 | 17.115.00 | 50% |
22. | Cerveja semálcool | 2202.91.00 | 03.022.00 | 50% |
".
Art. 2º Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6-I. | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | 2710.19.2 | 06.006.09 | 45,59% |
".
Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 8203 | 08.008.00 | 70% |
4. | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragemou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos emepoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 8207 | 08.013.00 | 70% |
".
Art. 4º Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , coma seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
7. | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; emembalagemde conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 3402 | 11.007.00 | 30% |
".
Art. 5º Fica alterado o item3 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , coma seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
3. | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.00 | 75% |
".
Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.10.00 | 25.001.00 | 30% |
2. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor elétrico para propulsão, comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.40.90 | 25.002.00 | 30% |
3. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 | 25.003.00 | 30% |
4. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 | 25.004.00 | 30% |
5. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 8703.22.90 | 25.005.00 | 30% |
6. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 | 25.006.00 | 30% |
7. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 | 25.007.00 | 30% |
8. | Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 | 25.008.00 | 30% |
9. | Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 | 25.009.00 | 30% |
10. | Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 | 25.010.00 | 30% |
11. | Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 | 25.011.00 | 30% |
12. | Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 | 25.012.00 | 30% |
13. | Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 | 25.013.00 | 30% |
".
Art. 7º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do AnexoII-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
13. | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 | 20.013.00 | 70% |
27. | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 3307.20.10 | 20.027.00 | 70% |
29. | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 3307.20.90 | 20.029.00 | 70% |
34. | Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20.035.00 | 70% |
37. | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 4014.90.90 | 20.039.00 | 59% |
44. | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 9619.00.00 | 20.048.00 | 59% |
".
Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:
I - no inciso III:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
8. | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 3919 | 10.008.00 | 70% |
23. | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | 6811 | 10.024.00 | 70% |
27. | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 10.030.00 | 70% |
28. | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 6907 | 10.030.01 | 70% |
43. | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 7217.20.10 | 10.045.00 | 70% |
62. | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 7610 | 10.071.00 | 70% |
66. | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 8301 | 10.075.00 | 70% |
";
II - no inciso IV:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 8516 | 12.002.00 | 70% |
3. | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 8535 | 12.003.00 | 70% |
4. | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 8536 | 12.004.00 | 70% |
5. | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 8538 | 12.005.00 | 70% |
6. | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 854476057614 | 12.007.00 | 70% |
".
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/11999, comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6. | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 1806.90.00 | 17.006.00 | 40% |
57. | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.00 | 30% |
58. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 1101.00.10 | 17.044.01 | 30% |
59. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | 1901.20.001901.90.90 | 17.046.00 | 42% |
59-A. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 1901.20.001901.90.90 | 17.046.01 | 42% |
67-B. | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.053.02 | 34% |
68-B. | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.054.02 | 34% |
76. | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 1905.90.90 | 17.062.00 | 34% |
85. | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.19.111512.29.10 | 17.069.00 | 40% |
93. | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 | 38% |
95. | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 1602 | 17.079.00 | 38% |
95-E. | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.49.00 | 17.079.05 | 38% |
113. | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 0901 | 17.096.00 | 100% |
136. | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 2101.1 | 17.107.00 | 42% |
137. | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 2101.20 | 17.108.00 | 42% |
".
Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
11-A. | Espumantes sem álcool | 2202 | 03.011.01 | 50% |
24. | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 2201.10.00 | 03.024.00 | 50% |
25. | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 2201.10.00 | 03.025.00 | 50% |
".
Art. 11. Fica acrescentado o item3-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, coma seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
3-A. | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.01 | 75% |
".
Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
22. | Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.20.00 | 25.022.00 | 30% |
23. | Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.30.00 | 25.023.00 | 30% |
24. | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 8702.90.00 | 25.024.00 | 30% |
25. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 8703.40.00 | 25.025.00 | 30% |
26. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.50.00 | 25.026.00 | 30% |
27. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.60.00 | 25.027.00 | 30% |
28. | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 8703.70.00 | 25.028.00 | 30% |
29. | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 | 25.029.00 | 30% |
".
Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
27-A. | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.10 | 20.027.01 | 70% |
29-A. | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 3307.20.90 | 20.029.01 | 70% |
34-A. | Lenços umedecidos | 3401.19.00 | 20.035.01 | 70% |
44-A. | Fraldas de fibras têxteis | 9619.00.00 | 20.048.01 | 59% |
".
Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6-B. | Achocolatados em pó, em cápsulas | 1806.90.00 | 17.006.02 | 40% |
58-I. | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.10 | 30% |
58-J. | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.11 | 30% |
58-K. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.12 | 30% |
58-L. | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 1101.00.10 | 17.044.13 | 30% |
58-M. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.14 | 30% |
58-N. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.15 | 30% |
58-O. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.16 | 30% |
58-P. | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 1101.00.10 | 17.044.17 | 30% |
58-Q. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.18 | 30% |
58-R. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.19 | 30% |
58-S. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.20 | 30% |
58-T. | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 1101.00.10 | 17.044.21 | 30% |
58-U. | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 1101.00.10 | 17.044.22 | 30% |
58-V. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.23 | 30% |
58-W. | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 1101.00.10 | 17.044.24 | 30% |
58-Y. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 1101.00.10 | 17.044.25 | 30% |
58-Z. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 1101.00.10 | 17.044.26 | 30% |
58-ZA. | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 1101.00.10 | 17.044.27 | 30% |
59-B. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.03 | 42% |
59-C. | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.04 | 42% |
59-D. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.05 | 42% |
59-E. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.06 | 42% |
59-F. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.07 | 42% |
59-G. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.08 | 42% |
59-H. | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.09 | 42% |
59-I. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.10 | 42% |
59-J. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.11 | 42% |
59-K. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.12 | 42% |
59-L. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.13 | 42% |
59-M. | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.14 | 42% |
76-A. | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 1905.90.90 | 17.062.01 | 34% |
85-A. | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.10 | 17.069.01 | 40% |
93-A. | Salsicha em lata | 1601.00.00 | 17.077.01 | 38% |
95-G. | Apresuntado | 1602.49.00 | 17.079.07 | 38% |
114- C. | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 0901 | 17.096.04 | 100% |
114- D. | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 0901 | 17.096.05 | 100% |
136- A. | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 2101.1 | 17.107.01 | 42% |
137- A. | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 2101.20 | 17.108.01 | 42% |
".
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda