Resolução GSEFAZ nº 42 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a revogação do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, pelo Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emembalagemcomcapacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.002.00 50%
6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.006.00 50%
8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 2202.99.00 03.008.00 50%
9. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.99.00 17.112.00 50%
10. Refrigerante emgarrafa comcapacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 2202 03.010.00 50%
11. Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01 2202 03.011.00 50%
13. Bebidas energéticas emembalagemcom capacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.013.00 50%
14. Bebidas energéticas emembalagemcom capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.014.00 50%
15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagemcomcapacidade inferior a 600ml 2106.90
2202.99.00
03.015.00 50%
17. Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.99.00
17.113.00 50%
18. Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 50%
19. Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 50%
20. Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.99.00 17.115.00 50%
22. Cerveja semálcool 2202.91.00 03.022.00 50%

".

Art. 2º Fica alterado o item 6-I da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
6-I. Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 2710.19.2 06.006.09 45,59%

".

Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
2. Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 8203 08.008.00 70%
4. Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragemou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos emepoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 8207 08.013.00 70%

".

Art. 4º Fica alterado o item 7 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , coma seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; emembalagemde conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 3402 11.007.00 30%

".

Art. 5º Fica alterado o item3 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , coma seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
3. Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00 14.006.00 75%

".

Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30%
2. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente commotor elétrico para propulsão, comvolume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.40.90 25.002.00 30%
3. Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30%
4. Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30%
5. Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30%
6. Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30%
7. Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30%
8. Automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30%
9. Outros automóveis unicamente commotor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30%
10. Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30%
11. Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30%
12. Automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, comcapacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30%
13. Outros automóveis unicamente commotor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30%

".

Art. 7º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do AnexoII-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
13. Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 70%
27. Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 3307.20.10 20.027.00 70%
29. Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 70%
34. Outros sabões, produtos e preparações, embarras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 20.035.00 70%
37. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 59%
44. Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 59%

".

Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo das tabelas constantes no art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 , com as seguintes redações:

I - no inciso III:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
8. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 3919 10.008.00 70%
23. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 6811 10.024.00 70%
27. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 6907 10.030.00 70%
28. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 6907 10.030.01 70%
43. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 7217.20.10 10.045.00 70%
62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7610 10.071.00 70%
66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 8301 10.075.00 70%

";

II - no inciso IV:

"
 

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
2. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 8516 12.002.00 70%
3. Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8535 12.003.00 70%
4. Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 8536 12.004.00 70%
5. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 8538 12.005.00 70%
6. Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 854476057614 12.007.00 70%

".

Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/11999, comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
6. Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 1806.90.00 17.006.00 40%
57. Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 1101.00.10 17.044.00 30%
58. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 1101.00.10 17.044.01 30%
59. Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 1901.20.001901.90.90 17.046.00 42%
59-A. Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 1901.20.001901.90.90 17.046.01 42%
67-B. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.053.02 34%
68-B. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "creamcracker" e "água e sal" de consumo popular 1905.31.00 17.054.02 34%
76. Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 1905.90.90 17.062.00 34%
85. Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.111512.29.10 17.069.00 40%
93. Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 38%
95. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 1602 17.079.00 38%
95-E. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.49.00 17.079.05 38%
113. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 0901 17.096.00 100%
136. Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 2101.1 17.107.00 42%
137. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 2101.20 17.108.00 42%

".

Art. 10. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
11-A. Espumantes sem álcool 2202 03.011.01 50%
24. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 50%
25. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00 50%

".

Art. 11. Fica acrescentado o item3-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, coma seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
3-A. Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 14.006.01 75%

".

Art. 12. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
22. Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.20.00 25.022.00 30%
23. Veículos automóveis para transporte de10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.30.00 25.023.00 30%
24. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.00 25.024.00 30%
25. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 8703.40.00 25.025.00 30%
26. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00 25.026.00 30%
27. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00 25.027.00 30%
28. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00 25.028.00 30%
29. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 25.029.00 30%

".

Art. 13. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
27-A. Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 70%
29-A. Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 3307.20.90 20.029.01 70%
34-A. Lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.01 70%
44-A. Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 59%

".

Art. 14. Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, comas seguintes redações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
6-B. Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 40%
58-I. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 1101.00.10 17.044.10 30%
58-J. Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 1101.00.10 17.044.11 30%
58-K. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 1101.00.10 17.044.12 30%
58-L. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 1101.00.10 17.044.13 30%
58-M. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 1101.00.10 17.044.14 30%
58-N. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 1101.00.10 17.044.15 30%
58-O. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 1101.00.10 17.044.16 30%
58-P. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 1101.00.10 17.044.17 30%
58-Q. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 1101.00.10 17.044.18 30%
58-R. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 1101.00.10 17.044.19 30%
58-S. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 1101.00.10 17.044.20 30%
58-T. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 1101.00.10 17.044.21 30%
58-U. Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 1101.00.10 17.044.22 30%
58-V. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 1101.00.10 17.044.23 30%
58-W. Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 1101.00.10 17.044.24 30%
58-Y. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 1101.00.10 17.044.25 30%
58-Z. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 1101.00.10 17.044.26 30%
58-ZA. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 1101.00.10 17.044.27 30%
59-B. Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.03 42%
59-C. Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.04 42%
59-D. Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.05 42%
59-E. Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.06 42%
59-F. Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.07 42%
59-G. Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.08 42%
59-H. Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.09 42%
59-I. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.10 42%
59-J. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.11 42%
59-K. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.12 42%
59-L. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.13 42%
59-M. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 1901.20.00
1901.90.90
17.046.14 42%
76-A. Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 1905.90.90 17.062.01 34%
85-A. Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01 40%
93-A. Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 38%
95-G. Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 38%
114- C. Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 0901 17.096.04 100%
114- D. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 0901 17.096.05 100%
136- A. Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 2101.1 17.107.01 42%
137- A. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 2101.20 17.108.01 42%

".

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação aos itens 2, 6, 24 e 25 da tabela constante no art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 29 de dezembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda