Resolução SAR/CEDERURAL nº 42 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021
Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Kit Solo Saudável - para o ano de 2022.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião no dia 14.12.2021,
Considerando que Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro de Santa Catarina;
Considerando que a adoção de práticas conservacionistas do solo é determinante para a competitividade da agricultura de Santa Catarina, sobretudo aos agricultores que trabalham em arranjos produtivos da olericultura, da fruticultura e de grãos, com uso intensivo do solo;
Considerando que o cultivo de plantas de cobertura do solo proporciona benefícios econômicos e ambientais, por manter os solos cobertos por mais tempo, diminuindo os efeitos deletérios das intempéries, gerando benefícios ambientais, além de elevar o potencial produtivo, reduzir os custos de produção, bem como reduzir a emissão de gases para a atmosfera.
Considerando que a aquisição de sementes de plantas de adubos verdes é um dos principais entraves para a adoção de sistemas de cobertura dos solos pelos agricultores, e
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores a buscarem alternativas para a melhoria da capacidade produtiva dos solos,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Solo Saudável para o ano de 2022, que tem por objetivo incentivar o agricultor a manter o solo coberto, realizar a rotação de culturas e, consequentemente, promover a melhoria das condições físicas e químicas do solo, conservação do solo e a produtividade nas propriedades rurais no Estado de Santa Catarina.
§ 1º O kit solo saudável será composto por sementes de pelo menos duas espécies ou cultivares de plantas para cobertura do solo e de insumos - fertilizantes químicos e/ou orgânicos, inoculantes ou qualquer outro insumo relacionado a melhoria e conservação do solo.
§ 2º Serão disponibilizados até 1.000 (Hum mil) kits, sendo que cada kit poderá ser fracionado em 2 (duas) cotas.
§ 3º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.
Art. 2º São beneficiários do Projeto o(a) s agricultore(a) s familiares enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), exceto quanto a exigência dos quatro módulos fiscais, e que realizam ou desejarem realizar em suas propriedades práticas de melhoramento do solo, com a implantação e manejo de plantas de cobertura do solo, e que não possuam débitos junto aos Programas da SAR e de suas Empresas vinculadas.
Parágrafo único. Somente serão atendidos pelo Projeto agricultores não beneficiados no ano anterior, ou que tenham utilizado apenas 1 cota.
Art. 3º Poderão fazer parte do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), na distribuição dos kits aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e Registro de Comércio de Sementes e que estejam registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sede e área de atuação sejam o território catarinense.
Parágrafo único. As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão formalizar sua intenção junto à entidade conveniada para operacionalização do Projeto, assinando Termo de Compromisso, obrigando-se com o atendimento aos agricultores interessados nos kits.
Art. 4º Os agricultores beneficiados deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), referente ao valor de 01 (um) kit, composto de no máximo 02 (duas) cotas, para pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento em 30 de maio de 2023 e 30 de maio de 2024, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório.
§ 1º O valor máximo do Kit será de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), que poderá ser fragmentado em 2 cotas de até R$ 2.500,00 (Dois mil quinhentos reais),acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.
§ 2º Caso o agricultor opte em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira, será aplicado um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.
§ 3º Após o vencimento, incidirão encargos financeiros de acordo com as normas do FDR.
Art. 5º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), firmará Termo de Compromisso com a entidade coordenadora operacional, se comprometendo, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), com o pagamento dos kits até 90 (noventa) dias da data do repasse ao agricultor, por meio de aportes de recursos das contribuições de agroindústrias, oriundos do crédito presumido do ICMS (RICMS/SC).
Parágrafo único. Caso os recursos arrecadados com as contribuições das agroindústrias no ano de 2022 não sejam suficientes para cobertura de 100% (Cem por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo e, não havendo aditamento a seus termos, deverá ser firmado contrato entre a SAR e a coordenadora operacional conveniada, utilizando-se recursos do Tesouro Estadual - Fonte 0100 e do FDR - Fonte 0266.
Art. 6º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está condicionado à prestação de contas para a coordenadora operacional conveniada pela SAR, por meio da entrega, mediante protocolo, dos processos que devem ser compostos pelos seguintes documentos, sem rasuras, devidamente preenchidos e assinados, agrupados na seguinte ordem: planilha, em formato XLS, com a relação dos beneficiários atendidos, em ordem crescente de numeração das ARs; original da Autorização Retirada (AR), com carimbo e assinatura do técnico da Epagri emitente e visto do agricultor, como capa de cada processo; uma via da Nota Fiscal de Venda do kit solo saudável; contrato de Fomento à Produção Agropecuária firmado entre o agricultor e o FDR, assinado pelo agricultor beneficiário e dois avalistas; notas promissórias assinadas pelo agricultor e pelos avalistas, referentes às 02 (duas) parcelas, vincendas em 31 de maio de 2023 e 31 de maio de 2024; formulário de Pré-Enquadramento preenchido e assinado pelo técnico da Epagri; ficha do Cadastro dos Avalistas, e Cópia do CPF, RG e comprovante de residência do beneficiado e dos avalistas.
Parágrafo único. O Projeto Técnico da EPAGRI faz parte do processo, mas não acompanha a prestação de contas. Somente os documentos dos itens 'b', 'f' e 'g', de responsabilidade dos técnicos da Epagri, devem ser anexados à prestação de contas.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
ALTAIR DA SILVA
PRESIDENTE DO CEDERURAL