Resolução SEFIN/GETRINLT nº 42 DE 08/07/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 jul 2024

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 008/2005/GAB/CRE, que “disciplina procedimentos relativos ao acesso aos serviços disponíveis por meio do “Portal do Contribuinte” na internet”.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 008/2005/GAB/CRE, de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4º O usuário, após o cadastro da senha, deverá comparecer com seu documento de identidade original a qualquer unidade de atendimento da Receita Estadual, independentemente de seu domicílio, para validar a senha cadastrada, ou adotar o procedimento previsto no art. 7-A.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa nº 008/2005/GAB/CRE, com a seguinte redação:

I - o §2º ao art. 2º, renumerando o parágrafo único para §1º:

“Art. 2º ............................................................................

........................................................................................

§1º...................................................................................

........................................................................................

§2º O titular e o usuário, após a validação da senha, poderão acessar o “Portal do Contribuinte” também com o uso do certificado digital vinculado ao respectivo CPF.

II – o art. 7º-A:

Art. 7º-A Alternativamente ao disposto nos artigos 4º ao 7º, o acesso ao “Portal do Contribuinte” poderá ser solicitado via “E-PAT – Balcão Virtual”, por meio do processo de “Petição ao Agente de Rendas” da circunscrição do contribuinte, sem a necessidade de comparecimento do usuário ou titular na unidade de atendimento da SEFIN.

§1º A solicitação deverá ser instruída com o “Termo de Concessão de Acesso” assinado pelo titular com o uso de certificado digital ou assinador GOV.BR, com nível de segurança “ouro”.

§ 2º O servidor da SEFIN deverá validar a assinatura digital do titular que assinou o “Termo de Concessão de Acesso”, notificando a empresa dos casos de assinatura inválida.

§ 3º Validada a assinatura do titular, o servidor da SEFIN deverá, por meio do subsistema “INTERNET” do SITAFE, vincular os CPFs do titular e dos usuários nominados no “Termo de Concessão de Acesso” à inscrição estadual do estabelecimento do titular.

§4º Caso o titular e o usuário não tenham senha cadastrada e validada, o servidor da SEFIN registrará uma senha provisória que, ao final do processo, será informada ao titular e ao usuário.

§5º Após a conclusão do processo, a senha provisória cadastrada deverá ser alterada pelo titular e pelo usuário no “Portal do Contribuinte”.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 08 de julho de 2024.

MÁRCIO ALVES PASSOS

Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

Portaria nº 271/2024 (0047746521)