Resolução SEFCON nº 4.217 de 16/06/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jun 2000
Modifica a redação do art. 15 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei n.º 3.342 de 29 de dezembro de 1999, pela Lei n.º 3.409 de 26 de maio de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve recolher, nos prazos fixados no Calendário Fiscal - CAF, o imposto estabelecido para a sua faixa de enquadramento por meio de carnê, conforme disposto na legislação pertinente, e de acordo com a seguinte tabela:
CATEGORIA | FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL (UFIR) | RECOLHIMENTO MENSAL (UFIR) |
MICROEMPRESA | 1 | até 88.531 | ....44,26 |
| 2 | acima de 88.531 até 177.062 | ...114,63 |
| 3 | acima de 177.062 até 309.858 | ...327,53 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 4 | acima de 309.858 até 442.655 | ...818,83 |
| 5 | acima de 442.655 até 663.982 | 1.228,25 |
| 6 | acima de 663.982 até 885.310 | 1.637,67 |
| 7 | acima de 885.310 até 1.040.240 | 2.047,08 |
| 8 | acima de 1.040.240 até 1.228.250 | 2.456,50 |
Art. 2º Os contribuintes, pessoas jurídicas, enquadrados nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado do ICMS, que recolheram os valores de 81,88 UFIR e de 163,77 UFIR, respectivamente, por meio de carnê no código de receita 020-5, adotarão, para fins de compensar o valor recolhido a mais, os seguintes procedimentos:
I - contribuintes enquadrados na faixa 1:
a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 6,64 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto.
b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 13,28 UFIR a ser paga no mês de outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 - setembro;
c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão os valores concernentes aos meses de agosto e setembro e receberão Guia Avulsa no valor de 19,92 UFIR a ser paga no mês de novembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 10 - outubro;
II - contribuintes enquadrados na faixa 2:
a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 65,49 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante no carnê, referente ao mês 08 - agosto.
b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, receberão Guia Avulsa no valor de 16,35 UFIR a ser paga em setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto.
c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 81,84 UFIR, a ser paga em outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 - setembro.
§ 1.º As guias, a que se referem este artigo, serão emitidas pela Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR e remetidas pelo correio.
§ 2.º Na hipótese de a Guia Avulsa não ser recebida pelo correio, deverá a mesma ser procurada na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, até o final do mês de agosto.
§ 3.º Se a Guia Avulsa não for retirada dentro do prazo para o respectivo pagamento, caberá ao contribuinte arcar com o ônus da mora.
§ 4.º Os contribuintes que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (81,88 UFIR e 163,77 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os constantes da tabela prevista no art. 1º desta Resolução pelo próprio sistema bancário.
§ 5.º Não é devido nenhum valor complementar, relativo aos meses já pagos com as reduções previstas nas Resoluções SEFCON n.º 3.612, de 29/02/2000 e n.º 3.956, de 04/05/2000, visto que a Lei n.º 3.409 tem eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2000.
§ 6.º Na hipótese de o contribuinte ter efetuado pagamento a maior de forma diversa da prevista neste artigo, deverá o mesmo dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua vinculação, para efeito de regularização dos recolhimentos e compensação dos valores pagos a maior.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas, enquadrados no Regime Simplificado do ICMS nas faixas 1 e 2, que tiverem recolhido o imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril do corrente ano, nos valores de 27,29 UFIR e 54,59 UFIR, respectivamente, deverão procurar a IFE de sua circunscrição, para que sejam compensados os pagamentos efetuados a maior, nos termos deste artigo.
§ 1.º A repartição fiscal, após verificar a entrada em receita dos pagamentos e, depois de feita a compensação do valor pago a maior, enviará à SEAR, por meio de disquete, o pedido de Guia Avulsa para o pagamento de diferença restante.
§ 2.º Os contribuintes de que trata este artigo, que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (27,29 UFIR e 54,59 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os novos (14,75 UFIR e 38,21 UFIR respectivamente) pelo próprio sistema bancário.
Art. 4º As IFE deverão arquivar os processos com pedido de restituição de indébito, relativos aos valores de que trata a presente Resolução, que tenham sido formados até à presente data, instruindo o contribuinte sobre as normas contidas nesta Resolução.
Art. 5º Fica a SEAR autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos, enviando às repartições fiscais as instruções para o correto cumprimento da Lei n.º 3.409/2000.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2000
FERNANDO LOPES
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral