Resolução SEFCON nº 4.217 de 16/06/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jun 2000

Modifica a redação do art. 15 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei n.º 3.342 de 29 de dezembro de 1999, pela Lei n.º 3.409 de 26 de maio de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 15 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve recolher, nos prazos fixados no Calendário Fiscal - CAF, o imposto estabelecido para a sua faixa de enquadramento por meio de carnê, conforme disposto na legislação pertinente, e de acordo com a seguinte tabela:

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL
(UFIR)
RECOLHIMENTO
MENSAL
(UFIR)
MICROEMPRESA
1
até 88.531
....44,26
 
2
acima de 88.531
até 177.062
...114,63
 
3
acima de 177.062
até 309.858
...327,53
EMPRESA
DE
PEQUENO PORTE
4
acima de 309.858
até 442.655
...818,83
 
5
acima de 442.655
até 663.982
1.228,25
 
6
acima de 663.982
até 885.310
1.637,67
 
7
acima de 885.310
até 1.040.240
2.047,08
 
8
acima de 1.040.240 até 1.228.250
2.456,50

Art. 2º Os contribuintes, pessoas jurídicas, enquadrados nas faixas 1 e 2 do Regime Simplificado do ICMS, que recolheram os valores de 81,88 UFIR e de 163,77 UFIR, respectivamente, por meio de carnê no código de receita 020-5, adotarão, para fins de compensar o valor recolhido a mais, os seguintes procedimentos:

I - contribuintes enquadrados na faixa 1:

a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 6,64 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto.

b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 13,28 UFIR a ser paga no mês de outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 - setembro;

c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão os valores concernentes aos meses de agosto e setembro e receberão Guia Avulsa no valor de 19,92 UFIR a ser paga no mês de novembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 10 - outubro;

II - contribuintes enquadrados na faixa 2:

a) se pagaram a maior apenas o valor relativo ao mês de janeiro, receberão Guia Avulsa complementar no valor de 65,49 UFIR, que será recolhida no mês de setembro, substituindo a guia constante no carnê, referente ao mês 08 - agosto.

b) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro, receberão Guia Avulsa no valor de 16,35 UFIR a ser paga em setembro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 08 - agosto.

c) se tiverem pago a maior os valores relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março, não recolherão o valor concernente ao mês de agosto e receberão Guia Avulsa no valor de 81,84 UFIR, a ser paga em outubro, substituindo a guia constante do carnê, referente ao mês 09 - setembro.

§ 1.º As guias, a que se referem este artigo, serão emitidas pela Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR e remetidas pelo correio.

§ 2.º Na hipótese de a Guia Avulsa não ser recebida pelo correio, deverá a mesma ser procurada na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, até o final do mês de agosto.

§ 3.º Se a Guia Avulsa não for retirada dentro do prazo para o respectivo pagamento, caberá ao contribuinte arcar com o ônus da mora.

§ 4.º Os contribuintes que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (81,88 UFIR e 163,77 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os constantes da tabela prevista no art. 1º desta Resolução pelo próprio sistema bancário.

§ 5.º Não é devido nenhum valor complementar, relativo aos meses já pagos com as reduções previstas nas Resoluções SEFCON n.º 3.612, de 29/02/2000 e n.º 3.956, de 04/05/2000, visto que a Lei n.º 3.409 tem eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2000.

§ 6.º Na hipótese de o contribuinte ter efetuado pagamento a maior de forma diversa da prevista neste artigo, deverá o mesmo dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de sua vinculação, para efeito de regularização dos recolhimentos e compensação dos valores pagos a maior.

Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas, enquadrados no Regime Simplificado do ICMS nas faixas 1 e 2, que tiverem recolhido o imposto relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril do corrente ano, nos valores de 27,29 UFIR e 54,59 UFIR, respectivamente, deverão procurar a IFE de sua circunscrição, para que sejam compensados os pagamentos efetuados a maior, nos termos deste artigo.

§ 1.º A repartição fiscal, após verificar a entrada em receita dos pagamentos e, depois de feita a compensação do valor pago a maior, enviará à SEAR, por meio de disquete, o pedido de Guia Avulsa para o pagamento de diferença restante.

§ 2.º Os contribuintes de que trata este artigo, que possuem carnê impresso com os antigos valores estabelecidos para as faixas 1 e 2 (27,29 UFIR e 54,59 UFIR respectivamente) devem continuar a usá-lo, normalmente, para o recolhimento do ICMS relativo aos próximos meses, sendo os valores convertidos para os novos (14,75 UFIR e 38,21 UFIR respectivamente) pelo próprio sistema bancário.

Art. 4º As IFE deverão arquivar os processos com pedido de restituição de indébito, relativos aos valores de que trata a presente Resolução, que tenham sido formados até à presente data, instruindo o contribuinte sobre as normas contidas nesta Resolução.

Art. 5º Fica a SEAR autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos, enviando às repartições fiscais as instruções para o correto cumprimento da Lei n.º 3.409/2000.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral