Resolução CCFCVS nº 423 DE 29/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2017

Altera o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente em Exercício do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e usando a prerrogativa do inciso III do artigo 7º do Decreto nº 4.378, resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, e atualizado pela Resoluções do CCFCVS nº 391, de 30 de março de 2015, nº 396, de 7 de julho de 2015, e nº 412, de 1º de junho de 2016, conforme parágrafos seguintes:

§ 1º Alterar o item 8, passando a viger com a seguinte redação:

"8 Atendidas as etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 2 anos para avaliar a solicitação e comunicar o resultado da análise à seguradora."

§ 2º Inserir o item 8.2, com a seguinte redação:

"8.2 A partir de 1º de setembro de 2019, o prazo do caput para os novos pedidos será de 180 dias corridos."

§ 3º Alterar o item 9.1, passando a viger com a seguinte redação:

"9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 180 dias corridos."

§ 4º Alterar o item 11, passando a viger com a seguinte redação:

"11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 180 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise."

§ 5º Alterar o item 11.1, passando a viger com a seguinte redação:

"11.1 Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015, sendo dispensados quando o motivo do pedido for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH."

§ 6º Alterar o item 11.2 e inserir o item 11.3, com a seguinte redação:

"11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2017, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 3 anos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

11.3 A seguradora poderá apresentar segundo pedido de reanálise referente à mesma despesa e ao mesmo processo somente quando o seu motivo for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto SH/SFH."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO MAIA PEREIRA