Resolução CD/ANATEL nº 429 de 13/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2006

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170MHz a 2.182MHz e de 2.500MHz a 2.690MHz.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 544, de 11.08.2010, DOU 16.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 593, de 4 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2005, e prorrogada conforme Despacho nº 169/2005-CD, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2005;

CONSIDERANDO os termos de autorização para exploração do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

CONSIDERANDO os termos das Recomendações M. 1036 e PCC-II nº 8, da União Internacional de Telecomunicações - UIT e da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL, respectivamente;

CONSIDERANDO a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer ambiente para os necessários investimentos das prestadoras de MMDS na digitalização de suas redes;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 381, realizada em 8 de Fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 a 2.182MHz e de 2.500MHz a 2.690MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Nota: redação conforme publicação oficial

Art. 2º Manter a destinação da faixa de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.690MHz para o MMDS, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 4º Determinar que as autorizações de uso de radiofreqüências decorrentes de novas licitações para a prestação do MMDS, na faixa de 2.500MHz a 2.690MHz, somente poderão ser outorgadas nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz.

Art. 5º Manter a destinação da faixa de radiofreqüências de 2.170MHz a 2.182MHz para o MMDS, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação deste Regulamento, não mais será expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas na subfaixa de radiofreqüências de 2.170MHz a 2.182MHz para sistemas do MMDS.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 371, de 17 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2004;

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho Substituto

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 2.170MHz A 2.182MHz E DE 2.500MHz A 2.690MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 2.170MHz a 2.182MHz e de 2.500MHz a 2.690MHz por sistemas de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.20), em aplicações ponto-multiponto.

CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DAS FAIXAS

Art. 2º A faixa de 2.170MHz a 2.182MHz está dividida em blocos de 25kHz, conforme fórmula a seguir:

Sn = 2.170 + 0,025 x n (MHz)

Onde:

n = 1, 2, ..., 480;

Sn = limite superior de qualquer bloco de 25 kHz.

Parágrafo único. É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 25 kHz.

Art. 3º A faixa de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.690MHz está dividida em blocos, conforme estabelecido nas Tabelas 1 e 2.

Tabela 1

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.690MHz em blocos de 6MHz

Bloco Faixa de Freqüência (MHz) 
A-1 2500-2506 
A-2 2512-2518 
A-3 2524-2530 
A-4 2536-2542 
B-1 2506-2512 
B-2 2518-2524 
B-3 2530-2536 
B-4 2542-2548 
C-1 2548-2554 
C-2 2560-2566 
C-3 2572-2578 
C-4 2584-2590 
D-1 2554-2560 
D-2 2566-2572 
D-3 2578-2584 
D-4 2590-2596 
E-1 2596-2602 
E-2 2608-2614 
E-3 2620-2626 
E-4 2632-2638 
F-1 2602-2608 
F-2 2614-2620 
F-3 2626-2632 
F-4 2638-2644 
G-1 2644-2650 
G-2 2656-2662 
G-3 2668-2674 
G-4 2680-2686 
H-1 2650-2656 
H-2 2662-2668 
H-3 2674-2680 

Tabela 2

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.690MHz em blocos de 5MHz

Grupo-nº canal Faixa de freqüências (MHz) 
A-1 2500 - 2505 
A-2 2505 - 2510 
A-3 2510 - 2515 
A-4 2515 - 2520 
A-5 2520 - 2525 
A-6 2525 - 2530 
A-7 2530 - 2535 
A-8 2535 - 2540 
A-9 2540 - 2545 
A-10 2545 - 2550 
A-11 2550 - 2555 
A-12 2555 - 2560 
A-13 2560 - 2565 
A-14 2565 - 2570 
B-1 2570 - 2575 
B-2 2575 - 2580 
B-3 2580 - 2585 
B-4 2585 - 2590 
B-5 2590 - 2595 
B-6 2595 - 2600 
B-7 2600 - 2605 
B-8 2605 - 2610 
B-9 2610 - 2615 
B-10 2615 - 2620 
C-1 2620 - 2625 
C-2 2625 - 2630 
C-3 2630 - 2635 
C-4 2635 - 2640 
C-5 2640 - 2645 
C-6 2645 - 2650 
C-7 2650 - 2655 
C-8 2655 - 2660 
C-9 2660 - 2665 
C-10 2665 - 2670 
C-11 2670 - 2675 
C-12 2675 - 2680 
C-13 2680 - 2685 
C-14 2685 - 2690 

Art. 4º O uso dos blocos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2 se dará com o emprego de tecnologia analógica ou digital na prestação do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º Quando da prestação do SCM, o uso dos blocos das Tabelas 1 e 2, estarão limitados àqueles plenamente compreendidos nas subfaixas de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz.

§ 2º A canalização descrita nas Tabelas 1 e 2 poderá ser utilizada como suporte à prestação de serviços de valor adicionado.

Art. 5º A autorização de uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela 1, de forma individual ou agregada, deverá ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.

Parágrafo único. A autorização de uso dos blocos somente poderá ocorrer no sentido inverso ao mencionado no caput, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas, nas subfaixas de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz.

Art. 6º O uso dos blocos A-n e C-n, definidos em conformidade com a Tabela 2, de forma individual ou agregada, se fará aos pares.

Parágrafo único. Os blocos A-n deverão ser utilizados na transmissão das estações terminais para a estação nodal e os blocos C-n deverão ser utilizados na transmissão da estação nodal para as estações terminais (FDD).

Art. 7º O uso dos blocos B-n definidos em conformidade com a Tabela 2, de forma individual ou agregada, será sempre outorgada para uso por sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para a estação terminal e na transmissão da estação terminal para a estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras (TDD).

§ 1º Os blocos A-1 a A-6 e C-1 a C-6, poderão ser utilizados também da forma estabelecida no caput.

§ 2º Os sistemas operando em faixas adjacentes, de acordo com o estabelecido no caput e no parágrafo anterior, em uma mesma área de prestação do serviço, devem ser sincronizados entre si.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 8º A cada estação nodal, quando do emprego de sistemas analógicos ou digitais, utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 1, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100W por bloco utilizado;

II - a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de transmissão fica limitada aos valores constantes da Tabela 3, quando utilizadas antenas omnidirecionais;

Tabela 3

Potência máxima (e.i.r.p.) quando utilizada antena omnidirecional

Raio da Área de Prestação do Serviço (km) e.i.r.p. máxima (dBW) 
13 
10 19 
15 23 
20 25 
25 27 
30 29 
35 30 
40 31 
45 32 
50 33 

III - as antenas transmissoras podem ser omnidirecionais ou diretivas, e devem empregar polarização linear;

IV - as emissões na polarização ortogonal à autorizada para a estação nodal devem estar, pelo menos, 20dB abaixo das emissões na polarização autorizada;

V - o uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência podem ser empregadas;

VI - para alturas sobre o nível médio do terreno superiores a 150m, a potência e.i.r.p. deverá ser reduzida em 1 (um) dB para cada 25m de altura da antena que exceda a 150m sobre o nível médio do terreno; e

VII - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66dB (µV/m).

§ 1º O nível médio do terreno, para efeito deste regulamento, é a média aritmética das elevações do solo entre 3km e 15km, a partir da antena transmissora, obtidas em 8 radiais igualmente espaçadas, contadas a partir do norte verdadeiro.

§ 2º As elevações do solo ao longo das radiais deverão ser levantadas com espaçamento máximo de 100 metros.

§ 3º Não deverá ser considerado para o levantamento do nível médio do terreno trecho de radial que se estender sobre trajeto de água.

§ 4º A altura da antena transmissora sobre o nível médio do terreno se refere ao centro de radiação.

§ 5º O espaçamento entre radiais, nas estações que utilizem antenas diretivas, será de 30º contados da direção de máxima radiação, abrangendo as direções de radiação relevantes.

§ 6º No caso da autorizada necessitar fazer uso de potência do transmissor superior ao estabelecido nos incisos I e II, e mediante prévia justificativa, a ANATEL poderá autorizar o uso de transmissores nestas condições.

Art. 9º A cada estação nodal, quando do emprego de sistemas digitais utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 2, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100W por bloco utilizado;

II - a potência e.i.r.p. de transmissão fica limitada a 30dBW;

III - as antenas utilizadas devem ser setorizadas com largura máxima de 90º, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existente e suas combinações; e

IV - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66dB (µV/m).

§ 1º No caso da autorizada necessitar fazer uso de potência do transmissor superior ao estabelecido nos incisos I e II, e mediante prévia justificativa, a ANATEL poderá autorizar o uso de transmissores nestas condições.

§ 2º As autorizadas que até a edição deste Regulamento estiverem prestando o serviço MMDS em área de cobertura até 50km, poderão utilizar transmissores com potência e.i.r.p. de até 33dBW.

§ 3º Em partes da área de prestação do serviço, mediante justificativa técnica razoável, a ANATEL poderá autorizar a utilização de antenas com setores de largura superior a 90º, inclusive antenas omnidirecionais.

Art. 10. O uso de reforçadores de sinal por sistemas utilizando os blocos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2 é permitido desde que os níveis máximos de potência e demais características técnicas estabelecidas para a estação nodal nos arts. 8º e 9º, respectivamente, sejam mantidas.

Parágrafo único. As emissões na polarização ortogonal à autorizada para uso nos reforçadores de sinal deverão estar, pelo menos, 20dB abaixo das emissões na polarização desejada.

Art. 11. Para a estação terminal, quando do emprego de sistemas analógicos ou digitais, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor está limitada ao valor máximo de 2W;

II - a potência (e.i.r.p.) de transmissão está limitada ao valor máximo de 48dBm;

III - os equipamentos utilizados de acordo com o estabelecido neste artigo deverão incorporar dispositivo para controle automático de potência.

Art. 12. Para a estação terminal, quando do emprego de sistemas analógicos ou digitais com potência do transmissor entre 250mW e 2W, deverá conter no Manual do Usuário do produto e na Estação Terminal, aviso com os seguintes dizeres:

AVISO: Deve ser mantida separação mínima de 20 (vinte) centímetros entre o terminal e qualquer pessoa.

Art. 13. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 14. Emissões indesejáveis, para sistemas empregando modulação analógica, e distribuindo sinais de Televisão por assinatura, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1, devem ser atenuadas de, pelo menos, 38dB em relação ao valor de pico da portadora de vídeo, nas extremidades do bloco, decrescendo linearmente até atingir o valor de 60dB a 1MHz da extremidade inferior do bloco e a 0,5MHz da extremidade superior.

Art. 15. Emissões indesejáveis, para sistemas empregando modulação digital em conformidade com os blocos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2, devem ser atenuadas de, pelo menos, 25dB em relação ao nível de potência média do bloco, decrescendo linearmente até:

I - 40dB a 250kHz das extremidades do bloco; e

II - 60dB a 3MHz das extremidades do bloco.

Parágrafo único. Em qualquer outra freqüência as emissões devem ser atenuadas de 60dB.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DA FAIXA

Art. 16. A eventual necessidade de faixa de guarda entre sistemas autorizados a operar nas subfaixas de 2.500 a 2.530MHz e de 2.570 a 2.650MHz, deverá ser considerada dentro das subfaixas de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz.

Parágrafo único. A ANATEL somente fará a consignação das radiofreqüências nas subfaixas de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz à estação de prestadora de serviços de telecomunicações para operar seus sistemas quando esta prestadora apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em áreas geográficas limítrofes; e

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

Art. 17. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas autorizados, em especial no que se refere a proteção contra níveis de ruído e emissões indesejadas.

Art. 18. Sistemas autorizados a operar em regiões litorâneas do território nacional, deverão considerar parâmetros mais restritivos no processo de coordenação, em especial no que se refere à possibilidade de formação de dutos de superfície.

Art. 19. O procedimento de coordenação prévia terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 20. Os interessados no uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.655MHz a 2.690MHz deverão levar em consideração a necessidade de proteção contra interferência prejudicial aos sistemas de radioastronomia, eventualmente existentes na área de prestação de serviço desejada, nos termos da Nota Internacional nº 5.149, constante do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil.

Art. 21. A consignação de radiofreqüências a sistemas autorizados em áreas adjacentes de prestação de serviço em que ocorre alinhamento de suas estações nodais em visada direta, somente ocorrerá após atendimento ao estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único. A altura da antena transmissora deverá ser a mínima necessária para prover visibilidade à maior parte possível da área de prestação do serviço.

Art. 22. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia mencionada neste Capítulo, a ANATEL, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A forma de autorização do uso dos blocos, individual ou agregada, tanto no uso da Tabela 1 quanto da Tabela 2, será estabelecida conforme o pertinente instrumento licitatório, observado o art. 164 da Lei Geral de Telecomunicações.

Art. 24. Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 2.170MHz a 2.182MHz, regularmente autorizados aos prestadores de MMDS, poderão continuar em operação até o vencimento das respectivas autorizações.

Art. 25. Os sistemas regularmente autorizados nas subfaixas de radiofreqüências de 2.530MHz a 2.570MHz e de 2.650MHz a 2.690MHz poderão ser remanejados entre estações de uma mesma entidade, até o vencimento de suas autorizações.

Art. 26. As atuais entidades autorizadas para prestação do MMDS que estejam fazendo uso dos blocos estabelecidos na Tabela 1, poderão utilizar as faixas de radiofreqüências de 2.500MHz a 2.686MHz no atendimento aos prestadores de Serviço de Valor Adicionado, conforme estabelecido na Regulamentação aplicável.

Parágrafo único. Quando da prestação do SCM, no atendimento aos prestadores de Serviço de Valor Adicionado, o uso dos blocos das Tabelas 1 e 2 estarão limitados àqueles plenamente compreendidos nas subfaixas de 2.500MHz a 2.530MHz e de 2.570MHz a 2.650MHz.

Art. 27. A exploração industrial de meios dos blocos de radiofreqüências estabelecidos neste Regulamento, poderá ser efetuada pelas prestadoras dos serviços de MMDS ou SCM, observada a destinação da faixa.

Art. 28. As prestadoras dos serviços MMDS ou SCM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, nos termos de regulamentação específica.

Art. 29. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso racional e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A ANATEL poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 30. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.

Art. 31. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da ANATEL, de 30 de novembro de 2000.

Art. 32. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz.

Art. 33. A ANATEL poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo de sistemas em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências."