Resolução CETRAN/RS nº 43 de 19/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Dispõe sobre procedimentos para recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD quando da realização de exame de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no inciso I do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso II do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD ao DETRAN/RS e posterior registro de impedimento diante da constatação de que o condutor possui incapacidade temporária ou defi nitiva para a condução de veículo automotor no exame de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica;
Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medida administrativa com o objetivo de garantir a segurança no trânsito;
Considerando que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem medidas para assegurar este direito, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB;
Considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 267/2008;
Resolve:
Art. 1º Para a realização de exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, em serviço de habilitação que exija essas etapas, o candidato/condutor deverá, antes de se submeter à perícia, entregar seu documento de habilitação (CNH/PD) válido.
Parágrafo único. O documento de habilitação será restituído após a conclusão da perícia, caso o resultado seja compatível com o documento já emitido.
Art. 2º O resultado incompatível com o documento de habilitação já expedido importará no seu recolhimento, mediante recibo, conforme Anexo Único.
Art. 3º No caso previsto no artigo anterior, será registrado impedimento no cadastro informatizado do candidato/condutor considerado inapto ou inapto temporário nas perícias de que trata o art. 1º.
§ 1º O impedimento persistirá até que o candidato/condutor obtenha resultado de aptidão ou até que o serviço seja encerrado com base nos prazos definidos pela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN e na Ordem de Serviço nº 07/2008 do DETRAN/RS, e suas alterações.
§ 2º Findo o impedimento, por obtenção de resultado de aptidão, o documento de habilitação recolhido será restituído, caso esteja válido e em conformidade com o resultado da nova perícia.
Art. 4º Os condutores com impedimento por inaptidão, quando fl agrados em fiscalização de trânsito por agentes de trânsito, e sendo constatada a anotação em seu prontuário de "impedimento" serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, do CTB e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, nos termos do art. 269, incisos III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.
Parágrafo único. Será aplicada a mesma penalidade e medida administrativa que trata o caput deste artigo ao condutor de veículo automotor com impedimento, quando fl agrado em Operação de Fiscalização de Trânsito por agente de trânsito, estiver portando documento de habilitação (CNH/PD) do qual registrou ocorrência de extravio/perda/roubo.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 19 de julho de 2011.
Jaime Lobo da Silva Pereira,
Presidente do CETRAN/RS.
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Marco Aurélio Michelin, DAER. | Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS. |
Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM. | Waldemar Stimamilio, FECAVERGS. | Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS. |
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. | Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. |
Daniel Denardi, Município de Porto Alegre. | Lieverson Luiz Perin, OAB. | Nilva da Silveira Moraes, Polícia Civil. |
Jane Teresinha Klovan, Secretaria de Educação | Dionísio Leal Mayer Júnior, Sociedade Civil. | |
ANEXO ÚNICO RECIBO DE RECOLHIMENTO DE CNH |
Recebemos de _____________________________, RG ___________________, a Carteira Nacional de Habilitação/Permissão Para Dirigir, formulário nº ______________________, registrada sob o número ________________. |
Local, Data. |
__________________________________ |
Secretário Junta Médica/Diretor (a) do CFC |
_________________________ |
Condutor (a) |