Resolução CETRAN/RS nº 43 de 19/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Dispõe sobre procedimentos para recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD quando da realização de exame de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no inciso I do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto no inciso II do art. 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir - PD ao DETRAN/RS e posterior registro de impedimento diante da constatação de que o condutor possui incapacidade temporária ou defi nitiva para a condução de veículo automotor no exame de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica;

Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medida administrativa com o objetivo de garantir a segurança no trânsito;

Considerando que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem medidas para assegurar este direito, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB;

Considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 267/2008;

Resolve:

Art. 1º Para a realização de exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, em serviço de habilitação que exija essas etapas, o candidato/condutor deverá, antes de se submeter à perícia, entregar seu documento de habilitação (CNH/PD) válido.

Parágrafo único. O documento de habilitação será restituído após a conclusão da perícia, caso o resultado seja compatível com o documento já emitido.

Art. 2º O resultado incompatível com o documento de habilitação já expedido importará no seu recolhimento, mediante recibo, conforme Anexo Único.

Art. 3º No caso previsto no artigo anterior, será registrado impedimento no cadastro informatizado do candidato/condutor considerado inapto ou inapto temporário nas perícias de que trata o art. 1º.

§ 1º O impedimento persistirá até que o candidato/condutor obtenha resultado de aptidão ou até que o serviço seja encerrado com base nos prazos definidos pela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN e na Ordem de Serviço nº 07/2008 do DETRAN/RS, e suas alterações.

§ 2º Findo o impedimento, por obtenção de resultado de aptidão, o documento de habilitação recolhido será restituído, caso esteja válido e em conformidade com o resultado da nova perícia.

Art. 4º Os condutores com impedimento por inaptidão, quando fl agrados em fiscalização de trânsito por agentes de trânsito, e sendo constatada a anotação em seu prontuário de "impedimento" serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, do CTB e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, nos termos do art. 269, incisos III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.

Parágrafo único. Será aplicada a mesma penalidade e medida administrativa que trata o caput deste artigo ao condutor de veículo automotor com impedimento, quando fl agrado em Operação de Fiscalização de Trânsito por agente de trânsito, estiver portando documento de habilitação (CNH/PD) do qual registrou ocorrência de extravio/perda/roubo.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 19 de julho de 2011.

Jaime Lobo da Silva Pereira,

Presidente do CETRAN/RS.

Demais membros do Conselho:

Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar.
Marco Aurélio Michelin, DAER.
Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS.
Luiz Alberto Pimenta Grassi,
FECAM.
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas.
Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre.
Lieverson Luiz Perin,
OAB.
Nilva da Silveira Moraes,
Polícia Civil.
Jane Teresinha Klovan,
Secretaria de Educação
Dionísio Leal Mayer Júnior,
Sociedade Civil.
 

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO RECIBO DE RECOLHIMENTO DE CNH
Recebemos de _____________________________, RG ___________________, a Carteira Nacional de Habilitação/Permissão Para Dirigir, formulário nº ______________________, registrada sob o número ________________.
Local, Data.
__________________________________
Secretário Junta Médica/Diretor (a) do CFC
_________________________
Condutor (a)