Resolução CAMEX nº 43 DE 05/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2016
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 11/2016, 12/2016 e 14/2016 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 224.785 toneladas |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces | 1.000 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 de junho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2833.11.10 | Anidro | 455.000 toneladas |
Ex 001 - Para fabricação de deó por secagem em orre spray e por dry mix |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO