Resolução CAMEX nº 43 DE 28/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2018

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022 e pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, Tendo Em Vista a Deliberação de suas 153ª, 155ª e 156ª Reuniões, Realizadas, Respectivamente, em 21 de Fevereiro, 19 de Abril e 4 de Junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 28, 29, 34, 35, 37 e 38, de 6 de junho de 2018, e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1 º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM Descrição Quota
1901.10.90 Outras  
Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. 502 toneladas
2933.69.91 Ametrina 7.500 toneladas
3804.00.20 . Lignossulfonatos 72.000 toneladas
5402.46.00 - - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 97.500 toneladas

Art. 2º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de dois meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM Descrição Quota
3501.10.00 - Caseínas  
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) 317 toneladas

Art. 3º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de seis meses, a partir de 29 de junho de 2018, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM:

NCM   Quota
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 500 toneladas

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 1901.10.90, 2933.69.91, 3501.10.00, 3702.10.20, 3804.00.20 e 5402.46.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta