Resolução GSEFAZ nº 43 DE 17/12/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 dez 2020
APROVA a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o Edital de Notificação de Lançamento, referente ao exercício de 2021,e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 148 a 156 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a pesquisa de preços objeto do Contrato nº 22/2020 - SEFAZ, datado de 14 de outubro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para prestação de serviços técnicos especializados, com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no Amazonas,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tabela que fixa a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e publicado o Edital de Notificação de Lançamento, constantes dos Anexos II e III desta Resolução, para o lançamento do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2021 e notificação ao sujeito passivo.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3º Para os veículos usados não previstos na tabela constante do Anexo III desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto deverá ser igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º As alíquotas do imposto são:
I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
Parágrafo único. Para efeito no disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
Art. 3º O IPVA do exercício de 2021 deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:
Placas com Terminação | 1ª ou Única | 2ª ou Única | 3ª ou Única | Vencimento do IPVA |
Números | Desconto de 10%, até | Desconto de 5%, até | Sem Desconto, até | Prazo final |
1 | 29.01.2021 | 26.02.2021 | 31.03.2021 | 31.03.2021 |
2 | 26.02.2021 | 31.03.2021 | 30.04.2021 | 30.04.2021 |
3 | 31.03.2021 | 30.04.2021 | 31.05.2021 | 31.05.2021 |
4 | 30.04.2021 | 31.05.2021 | 30.06.2021 | 30.06.2021 |
5 | 31.05.2021 | 30.06.2021 | 30.07.2021 | 30.07.2021 |
6 | 30.06.2021 | 30.07.2021 | 31.08.2021 | 31.08.2021 |
7 | 30.07.2021 | 31.08.2021 | 30.09.2021 | 30.09.2021 |
8 | 31.08.2021 | 30.09.2021 | 29.10.2021 | 29.10.2021 |
9 | 30.09.2021 | 29.10.2021 | 30.11.2021 | 30.11.2021 |
0 | 29.10.2021 | 30.11.2021 | 29.12.2021 | 29.12.2021 |
§ 1º O pagamento do IPVA deverá ser efetuado na rede bancária autorizada.
§ 2º O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado ou ocorrer em dia de funcionamento bancário fechado ao público, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à estipulada na tabela do caput deste artigo.
§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997.
§ 7º O Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na Avenida André Araújo, 150 - bairro Aleixo, nas agências localizadas nos municípios do interior do Estado, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do RENAVAM do veículo.
Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo ou no momento de sua arrematação;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na SEFAZ;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado, nos termos do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos de exercícios anteriores referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado e o nome do devedor encaminhado para protesto na forma da Lei nº 3.684 , de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - DEARC da SEFAZ, por meio da Subgerência de Controle de IPVA - SGIV, examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência e da isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 17 de dezembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO
ANEXO II EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPVA
ANEXO III BASE DE CÁLCULO
Anexo III+Parte1 .
Anexo III+Parte2 .
Anexo III+Parte3 .
Anexo III+Parte4 .