Resolução SAR/CEDERURAL nº 43 DE 15/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto de Incentivo ao Plantio de Cereais de Inverno Destinados à Produção de Grãos para Fabricação de Ração - para o ano de 2022.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 14.12.2021,

Considerando que Santa Catarina tem expressiva produção de suínos, aves e leite, cujas criações apresentam demanda crescente por alimentos à base de milho e soja;

Considerando que o Estado apresenta déficit anual crescente no suprimento de milho para a fabricação de ração para alimentação animal, necessitando importar o cereal de outros estados e países;

Considerando os avanços da pesquisa agropecuária na geração de novas tecnologias e de produtos substitutos e complementares na formulação de rações para alimentação animal, através de culturas adaptadas e com potencial de produção de cereais em períodos de inverno;

Considerando que estas culturas de inverno apresentam, também, reflexos positivos na cobertura do solo e na redução das perdas de nutrientes, além de proporcionar melhor aproveitamento dos solos agrícolas, em períodos de entressafra;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores rurais a buscarem alternativas que visem aumentar a oferta de grãos para a produção de ração para alimentação animal e proporcionar a cobertura dos solos,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto de Incentivo ao Plantio de Cereais de Inverno destinados à Produção de Grãos para Fabricação de Ração, com o objetivo de ampliar a área plantada e o volume produzido de cereais de inverno no Estado de Santa Catarina, com intuito de minimizar o déficit de grãos para produção de ração, suprindo as demandas da cadeia de proteína animal no Estado, além de aumentar a cobertura vegetal dos solos.

Art. 2º O Projeto de Incentivo ao Plantio de Cereais de Inverno destinados à Produção de Grãos para Fabricação de Ração será executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) em parceria com a Entidade Conveniada, no ano de 2022.

Parágrafo único. Poderão participar do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, as cooperativas com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense, incluindo: as agroindústrias e fábricas de ração instaladas em Santa Catarina que aderirem ao Projeto, como demandadores de grãos de inverno, que se proponham a comprar os cereais no pré-plantio, tendo como referência o preço do milho consumo; os agricultores que venham a firmar contrato com a cooperativa ou casa agropecuária, comprometendo-se a cultivar cereais de inverno, seguir a orientação técnica, utilizar as tecnologias indicadas, bem como realizar a entrega dos cereais produzidos.

Art. 3º São objetivos do Projeto: o estabelecimento de contratos futuros entre as cooperativas que aderirem ao Projeto, as casas agropecuárias e os agricultores, garantindo a absorção, pelo mercado consumidor de grãos, os cereais de inverno produzidos e destinados à fabricação de ração, cujos preços praticados serão compatíveis aos custos de produção das referidas culturas de inverno, tendo o preço do milho como balizador, na proporção de um para um; a adoção pelos agricultores de sistemas de produção com tecnologias e insumos que possibilitem a obtenção de produtividades compatíveis com a genética dos cultivares disponíveis no mercado; a expansão da área de produção de cereais de inverno no território catarinense e a consequente disponibilidade de grãos para a fabricação de ração destinada à alimentação animal.

§ 1º Do fornecimento de insumos: as cooperativas e casas agropecuárias participantes do Projeto deverão se responsabilizar pelo fornecimento dos insumos necessários aos agricultores para a condução das lavouras, bem como pela orientação técnica para sua implantação e em todas suas fases de cultivo, inclusive na colheita;

§ 2º Da compra dos cereais produzidos: as agroindústrias, as cooperativas, as casas agropecuárias e os fabricantes de ração participantes do Projeto se comprometem a adquirir o volume de grãos acordado com o agricultor, a preços pré-fixados ou a critério do vendedor, cujo pagamento será efetivado por ocasião da entrega dos produtos;

§ 3º Da subvenção por parte da SAR: O Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), em parceria operacional com a entidade conveniada, garantirá uma subvenção de até R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare de cereal de inverno efetivamente implantado, limitado a 10 (dez) hectares por agricultor.

§ 4º Para a safra 2022/2023, a subvenção estadual será limitada em até 20 (vinte) mil hectares, com subvenção total de até R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais).

Art. 4º Para fazer jus à subvenção da SAR, as cooperativas e as casas agropecuárias deverão prestar contas à entidade por ela conveniada para operacionalização do Projeto, mediante protocolo da relação dos agricultores que ade riram ao Projeto, constando: nome do agricultor; tipo de cultura; área subvencionada, limitada a 10 (dez) hectares por agricultor; valor dos insumos utilizados, e outras informações pertinentes.

Art. 5º As credenciadas deverão prestar contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), imediatamente após a finalização do recebimento da produção, mantendo sob sua guarda e deixando à disposição, em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os agricultores, por meio de processo individual, por município e em ordem alfabética, contendo: relação dos agricultores beneficiados; quantidade de sacas de cereais de inverno recebidas; valor da subvenção.

Art. 6º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução da presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAIR DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL