Resolução GSEFAZ nº 43 DE 12/11/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2024
Disciplina as obrigações fiscais relativas à instalação e especificação de equipamentos para o videomonitoramento nos portos e terminais de carga e descarga credenciados pela SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as obrigações de portos e terminais credenciados, relativas ao videomonitoramento, previstas nos artigos 65 e 68 do Decreto Estadual nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga,
RESOLVE:
Art. 1º As instalações dos equipamentos de videomonitoramento nos portos e terminais de carga e descarga são condições necessárias para o deferimento do pedido de credenciamento ou de sua renovação, nos termos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, cujas imagens devem ser disponibilizadas ao Fisco para o acesso local e remoto.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Imagens: o resultado do videomonitoramento das instalações de portos e terminais credenciados, previsto nos artigos 65 e 68 do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012;
II - Credenciado: porto ou terminal que está pleiteando seu credenciamento ou sua renovação junto a esta Secretaria nos termos do Capítulo IV do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012.
Art. 2º As imagens do videomonitoramento devem ser disponibilizadas pelos portos e terminais a esta Secretaria, tanto para acesso local como remoto em tempo real.
§ 1º As câmeras usadas na captação das imagens previstas no caput deste artigo devem ser do tipo IP, possuir suporte ao protocolo RTSP, apresentar resolução mínima full HD (1080 linhas de altura) e devem ser configuradas de modo a se alcançar o melhor balanço entre nitidez e tráfego de dados.
§ 2º Além dos recursos discriminados no § 1º deste artigo, as câmeras devem possuir suporte ao protocolo IPv6 e dispor de tecnologia dual stream (ou superior), de forma a permitir diferentes configurações para transmissão e gravação das imagens, além de disporem de capacidade para visão noturna, com alcance compatível com a zona monitorada.
§ 3º O acesso, inclusive remoto, às imagens deve ser disponibilizado via protocolo RTSP (real time streaming protocol), através de credenciais próprias, para esta Secretaria, devendo cada câmera possuir capacidade para acesso simultâneo de, no mínimo, cinco usuários.
§ 4º Caso o acesso remoto às imagens por parte desta Secretaria viole a política interna de segurança de informação dos portos e terminais, é permitido a estes fazer uso de rede de internet específica para fins de disponibilização das referidas imagens.
§ 5º Eventual acesso a software disponibilizado pelo porto ou terminal credenciado a esta Secretaria para visualização de suas imagens não substitui a obrigação prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º As câmeras usadas nas imagens de que trata o caput deste artigo devem ser configuradas para resultarem numa taxa de quadros mínima de trinta QPS (quadros por segundo).
Art. 3º Caso as câmeras de que dispõe o § 1º do art. 2º possuam microfones, estes devem estar desligados para efeito de economia de dados na transmissão das imagens.
Art. 4º O porto ou terminal credenciado deve manter gravação das imagens de que trata o art. 2º desta resolução por pelo menos noventa dias para cada câmera definida no art. 6º desta Resolução.
§ 1º A taxa de quadros usada na gravação deve ser de no mínimo sete QPS (quadros por segundo), enquanto a resolução mínima exigida para gravação é de Full HD (1080 linhas de altura).
§ 2º A gravação de que trata o caput deste artigo deve ser ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, ainda que fora do horário de operação do credenciado.
§ 3º A requisição ao credenciado das gravações de suas imagens, por parte desta Secretaria, dar-se-á mediante notificação via DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), com prazo para cumprimento de até 72 (setenta e duas) horas, devendo sua resposta conter o correspondente link para download do arquivo das imagens, ficando este à disposição da Fiscalização por período não inferior a dez dias úteis.
§ 4º Caso o arquivo digital mencionado no § 3º deste artigo tenha tamanho incompatível com o serviço de armazenamento contratado, este deverá ficar à disposição desta Secretaria, para retirada em mãos, por período não inferior a trinta dias.
§ 5º Caso porto ou terminal opte por disponibilização de perfil para a fiscalização acessar o software que contenha as gravações de que trata o caput deste artigo, fica este dispensado da notificação prevista no § 3º deste artigo.
Art. 5ºO Posto Fiscal da SEFAZ de que trata o art. 68, inciso VII, do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012, deve dispor de instalações para acesso local, através de rede interna, às imagens do porto ou do terminal, bem como permitir que se execute de forma contínua, via equipamentos de fonte de energia ininterrupta – nobreaks – disponibilizados pelo próprio credenciado, sistema proprietário desta Secretaria.
Art. 6º O posicionamento das câmeras de videomonitoramento ocorre conforme a modalidade em que o credenciado está cadastrado, nos termos do art. 63 do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012, sendo a especificação de cada câmera determinada de acordo com sua zona de monitoramento, a saber:
I – atracadouro;
II – pátio;
III - itinerário atracadouro – pátio;
IV - cancelas de entrada e saída;
V - doca e depósito.
§ 1º As câmeras que captam imagens do atracadouro devem ser posicionadas de forma a permitir a visualização global de todas as unidades de carga atracadas no porto (balsas, navios, embarcações...), inclusive suas identificações, ainda que apenas durante o procedimento de manobra delas.
§ 2º Caso a atracação se dê através de píer ou plataformas, inclusive flutuantes, deverá haver, além das câmeras de visualização global descritas no § 1º, pelo menos uma câmera para cada slot de embarcação, devendo estas estarem apontadas no sentido do rio, de forma a captar toda movimentação de cargas em operação.
§ 3º As câmeras que captam as imagens do pátio devem ser posicionadas de forma a permitir a visualização de toda sua extensão, em especial da área segregada de que trata o art. 68, inciso VI, do Decreto Estadual nº 32.128, de 2012, e em número suficiente de forma a minimizar áreas encobertas ou fora do ângulo de visão da respectiva câmera.
§ 4º As câmeras posicionadas no trajeto entre atracadouro e pátio devem permitir a identificação da unidade de transporte deixando a balsa/embarcação, incluindo placa, frota e identificação do contêiner, quando aplicado.
§ 5º As câmeras que captam imagens das cancelas de entrada e saída devem ser posicionadas de forma a permitir a identificação das unidades de transporte que deixam o porto/terminal credenciado, incluindo suas placas, frotas e identificação do contêiner, e devem estar presentes em todas as cancelas existentes nas dependências do credenciado.
§ 6º As câmeras que captam imagens da doca devem ser posicionadas de forma a permitir a visualização de toda sua extensão.
§ 7º As câmeras que captam imagens do depósito devem ser posicionadas de forma a permitir a visualização de todas as mercadorias pendentes de desembaraço, bem como apreendidas pela fiscalização.
§ 8º Em cada depósito, deverá existir ao menos uma câmera com ângulo de visão fechado, que aponte para área reservada destinada à vistoria de volumes individuais pela fiscalização.
§ 9º Caso o porto ou o terminal possuam depósito que, por sua natureza, faça uso de esteira para movimentação de suas cargas e encomendas, deverá haver câmeras que permitam a nítida identificação destas, bem como de suas etiquetas, que devem estar posicionadas a uma distância não superior a 1,5 m (um metro e meio) da referida esteira.
§ 10. Caso o credenciado opere majoritariamente com transportadores que realizem saída de mercadorias ou bens do território amazonense, as câmeras descritas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo devem estar posicionadas em sentido inverso ao especificado neles.
§ 11. No interesse da fiscalização, outras câmeras poderão ser exigidas para atender áreas não previstas no caput deste artigo.
§ 12. As zonas de monitoramento de que trata o caput deste artigo devem dispor de condições de iluminação tais que permitam a visualização de suas imagens à noite, ou em condições de iluminação natural reduzida, sem que o recurso de visão noturna das câmeras esteja habilitado.
§ 13. O porto ou terminal que operar com equipamentos de movimentação de contêineres deverá possuir câmeras que permitam a visualização dos contêineres por eles operados, devendo os referidos aparelhos captarem imagens a uma taxa mínima de dez quadros por segundo, com resolução mínima de HD (720 linhas de altura), para, a exemplo de todas as câmeras descritas nesta Resolução, acesso em tempo real de suas imagens.
Art. 7º O acesso a cada câmera listada no artigo 6º se dá mediante seus endereços (URLs), não sendo aceito o uso de redes privadas virtuais (VPN) como meio para acessá-las.
§ 1º Caso o IP, que integra a URL mencionada no caput deste artigo, não seja fixo, são aceitos também em seu lugar:
I - IPv6, desde que a rede do credenciado esteja devidamente configurada de forma a se impedir sua mudança;
II - nome de domínio, obtido a partir de serviço de DNS dinâmico (DDNS).
§ 2º Eventual alteração de IP, ou de qualquer outra natureza, que resulte na mudança do endereço descrito no caput deste artigo deve ser comunicada formalmente a esta Secretaria com um prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
Art. 8º A pedido da fiscalização, o credenciado também deverá permitir que câmeras da própria SEFAZ sejam instaladas em seu recinto, cabendo a este providenciar suportes, postes, cabeamento, equipamentos de rede, gabinetes e tudo mais que for necessário à transmissão das correspondentes imagens.
Parágrafo único. O credenciado deve zelar pela guarda dos equipamentos da SEFAZ descritos no caput deste artigo, responsabilizando-se por danos ou avarias provocadas por ele próprio ou por terceiros.
Art. 9º As imagens fornecidas pelas câmeras previstas no artigo 6º devem ser nítidas, devendo o credenciado ajustar o ângulo de visão delas de forma a atender os requisitos da respectiva zona de monitoramento, bem como utilizar o tipo de câmera (dome ou bullet, por exemplo) mais adequado à correspondente região monitorada.
§ 1º A relação de aspecto das câmeras de que trata o caput deste artigo deve ser preferencialmente 16:9 quando a posição delas exigir ângulo de visão aberto e, no caso de ângulo de visão fechado, a relação de aspecto pode variar de 4:3 a 16:9.
§ 2º As câmeras de que trata o caput deste artigo devem ser configuradas de forma a mostrarem data e hora atualizadas, inclusive nas imagens gravadas, assim como devem ser desabilitados logotipos do fabricante ou marcas d’água que possam aparecer nas citadas imagens, exceto quando se tratar de identificação da própria câmera, ou canal em que ela opera.
Art. 10. Tanto o acesso como a gravação das imagens devem ocorrer de maneira ininterrupta, devendo o credenciado providenciar os equipamentos necessários para a disponibilidade integral desses serviços, mesmo em caso de queda de energia elétrica.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de novembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda