Resolução ANTT nº 4305 DE 03/04/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2014
Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que "dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados".
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do VOTO nº 043/DNM/14, de 03 de abril de 2014, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.
(.....)
Art. 10. .....
Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN nº 316/2009, para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN vigentes a cada época.
(.....)
Art. 20. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes nos itens "a" e "b" do Anexo IV desta Resolução, para cálculo do coeficiente tarifário do respectivo serviço diferenciado, a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário definido para o serviço convencional com sanitário ou urbano, de acordo com a seguinte fórmula:
CTDif = MServiço Diferenciado X CT¹
Onde:
CTDif = Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado
MServiço Diferenciado = Multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados no Anexo IV desta Resolução, conforme tipo de serviço a ser oferecido.
CT¹ = Coeficiente Tarifário do Serviço Convencional com Sanitário ou Urbano
Art. 21. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo IV desta Resolução, para o cálculo da tarifa a ser praticada de acordo com o tipo de pavimento das vias utilizadas em seu itinerário, a ser aplicado sobre a extensão da via percorrida, de acordo com a seguinte fórmula:
(.....)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros.
(.....)
Art. 23. Após a licitação do Sistema de Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros as transportadoras deverão enquadrar sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma e atualizarem o cadastro dos ônibus junto à ANTT.
Art. 23-A. Para os veículos fabricados a partir de 7 de agosto de 2014, não se aplica a regra prevista no art. 23, devendo ser cadastrados na ANTT conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma." NR
Art. 2 º Os Anexos I e III da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III, respectivamente, desta Resolução.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO I
FIGURA ESQUEMÁTICA
Legenda:
i. Profundidade do Assento (PA) - medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto;
ii. Largura do Assento (LA) - medida compreendida entre as partes laterais do assento;
iii. Altura do Assento em relação ao piso (AA) - medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;
iv. Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) - quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada;
v. Reclinação Final do encosto em relação à vertical (á) - medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto;
vi. Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM) - medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;
vii. Largura do Corredor de Circulação (LC) - medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
viii. Altura do Corredor de Circulação (AC) - medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo
Observações:
- A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido;
- As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas;
- A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qualquer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes;
- A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento;
- A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou anteparo fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima
- As figuras não estão em escala.
ANEXO III
CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL,
EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO.
ITEM | CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS | CONVENCIONAL | EXECUTIVO | SEMILEITO | LEITO(2) |
i | Profundidade do Assento, em centímetros (PA) | 42 | 42 | 42 | 45 |
ii | Largura do Assento, em centímetros (LA) (6) | 43 | 45 | 45 | 50 |
iii | Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) | 38 | 38 | 38 | 38 |
iv | Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) | 2 | 3 | 4 | 4 |
v | Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á) | 32 | 40 | 50 | 60 |
vi | Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) | 28 | 33 | 33 | 37 |
vii | Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC)(4) | 35 | 35 | 35 | 35/25 |
viii | Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(5) | 190 | 190 | 190 | 190 |
ix | Gabinete sanitário, exigência | * (1) | SIM | SIM | SIM |
x | Ar condicionado, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM |
xi | Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM |
xii | Apoio para pernas, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM |
Notas
( 1) Convencional - com ou sem sanitário.
( 2) Deverá possui no máximo três fileiras de poltronas.
( 3) Para a primeira fileira de poltronas essa distância corresponderá a 35 cm.
( 4) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.
( 5) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; Superior 170 cm.
( 6) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm