Resolução CFF nº 431 de 17/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2005

Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 461, de 02.03.2007, DOU 07.05.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,

Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades por procedimento administrativo, definidas no art. 30 da Lei nº 3.820/60, resolve:

Art. 1º As transgressões aos Acórdãos e às Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, às Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia e as infrações à legislação farmacêutica são passíveis de apenação constante desta Resolução, ressalvadas as previstas em normas especiais.

Art. 2º As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:

I - advertência;

II - advertência com emprego da palavra "censura";

III - multa;

IV - suspensão;

V - eliminação.

Art. 3º A imposição das penas e sua gradação serão feitas em razão da aplicação do Código de Processo Ético, nos termos da lei.

§ 1º A pena de advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve.

§ 2º A advertência com o emprego da palavra "censura" será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve.

§ 3º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, variável segundo a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, aplicada com publicidade.

§ 4º A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com publicidade.

§ 5º A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição.

Art. 4º As infrações éticas e disciplinares classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 5º Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional observará os seguintes aspectos:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, em razão de suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;

III - os antecedentes do indiciado em relação às normas profissionais de regulação da atividade farmacêutica.

Art. 6º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento;

II - a confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;

III - ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;

IV - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve; e

V - ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações, intimações, notificações ou requisições administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

Art. 7º São circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a reincidência, considerada como tal sempre que a infração for cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena disciplinar imposta por infração anterior;

III - a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;

IV - o fato de a infração ou as infrações serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão de inscrição;

V - ter o indiciado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado ou serviço prestado, em desobediência ao que dispõem as normas profissionais e sanitárias, quando for o caso;

VI - o conluio com outras pessoas;

VII - ter a infração conseqüências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva; e

VIII - a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. A reincidência torna o indiciado passível de enquadramento na pena de suspensão e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 8º Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.

Art. 9º Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação, deve esta ser publicada no órgão de divulgação oficial do Conselho Regional de Farmácia, depois do trânsito em julgado.

Art. 10. As sanções aplicadas serão objeto de registro na ficha individual do farmacêutico, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao empregador e ao órgão sanitário competente.

Art. 11. São infrações éticas e disciplinares:

I - deixar de comunicar às autoridades farmacêuticas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica e às normas que regulam as atividades farmacêuticas;

Pena - advertência

II - desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuando-se o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial, for declarado incapaz;

Pena - advertência com emprego da palavra "censura"

III - violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;

Pena - suspensão de 3 (três) meses

IV - exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e remuneração;

Pena - advertência ou advertência com emprego da palavra "censura"

V - afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;

Pena - advertência com emprego da palavra "censura"

VI - participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos, raciais, eugênicos e em pesquisa clínica, na qual se observe desrespeito dos direitos humanos;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

VII - exercer simultaneamente a Medicina;

Pena - suspensão de 3 (três) meses

VIII - exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

IX - praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;

Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

X - deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

XI - efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica farmacêutica;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

XII - fornecer meio, instrumento, substância e conhecimento para induzir e/ou participar da prática de aborto, eutanásia, tortura, toxicomania ou outras formas de procedimento degradante, desumano ou cruel para com o ser humano;

Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XIII - produzir, fornecer, dispensar ou permitir a dispensa de meio, instrumento, substância ou conhecimento, fármaco, medicamento ou fórmula farmacopéica ou magistral, ou produto farmacêutico, fracionado ou não, sem obedecer à legislação vigente;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XIV - extrair, produzir, fabricar, fornecer, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar produtos dietéticos, alimentares, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos saneantes e produtos veterinários, em desacordo com a regulação sanitária e farmacêutica;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XV - emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais em relação às atividades de análises clínicas e em laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, hemoterápicos, microbiológicos e fitoquímicos, sem observância ou obediência à legislação vigente.

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XVI - produzir, fabricar e fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XVII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia, quando no exercício de suas funções;

Pena - advertência

XVIII - omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XIX - aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da categoria, para assunção de direção, responsabilidade e assistência técnica de estabelecimento ou empresa farmacêutica;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XX - aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões de natureza profissional;

Pena - advertência

XXI - delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas, sem a necessária habilitação legal;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXIII - exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia, sem a necessária habilitação legal;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXIV - declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar;

Pena - multa

XXV - omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão farmacêutica ou com os profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXVI - deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXVII - exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;

Pena - suspensão a eliminação

XXVIII - exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;

Pena - multa

XXIX - assinar documentos resultantes de trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão e fiscalização, ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico, no qual não tenha participação;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses

XXX - publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;

Pena - multa

XXXI - expor, dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico, contrapondo-se à legislação vigente;

Pena - advertência com emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

XXXII - aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigente;

Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

XXXIII - fornecer ou permitir que forneçam medicamento ou fármaco para uso diverso de sua finalidade;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXXIV - exercer atividade farmacêutica em interação com outros profissionais, com propósito econômico e inobservando o direito do usuário de escolher o serviço e o profissional;

Pena - multa

XXXV - exercer a fiscalização profissional e sanitária quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras e indústrias, com ou sem vínculo empregatício;

Pena - multa

XXXVI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária;

Pena - multa

XXXVII - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições legais e regulamentares;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XXXVIII - fazer publicidade enganosa em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos fundados na promoção, proteção e recuperação da saúde;

Pena - multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

XXXIX - inobservar os Acórdãos e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses

XL - deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade técnica), bem como deixar de manter atualizado o endereço residencial e os horários de assistência e responsabilidade técnica ou de substituição;

Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses.

Art. 12. As infrações éticas e disciplinares de ordem farmacêutica prescrevem em 5 (cinco) anos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"