Resolução CONDEL/FCO nº 431 DE 22/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Programação do FCO para 2011. Programa de FCO Rural. Linhas de Financiamento. Criação de Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC).
(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 61ª Reunião Ordinária realizada em 22.09.2011, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu aprovar proposta do Grupo de Trabalho criado pela Resolução Condel/FCO nº 420, de 26.04.2011, no sentido de criar, no âmbito da Programação do FCO para 2011, uma Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC), mediante unificação e revisão das condições das Linhas de Financiamento de Conservação da Natureza e de Integração Lavoura-Pecuária:
TÍTULO VI
- Programa de FCO Rural
[...]
Subtítulo II - Linhas de Financiamento
[...]
CAPÍTULO 4 - Linha de Financiamento para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária (Programa ABC)
1. FINALIDADE: financiamento de investimentos, de custeio agrícola (apenas no caso da Modalidade 1 - Conservação da Natureza), de custeio associado a projeto de investimento e de serviços e custos relacionados à regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais e à implantação de sistemas produtivos e tecnologias voltadas à mitigação da emissão de gases causadores de efeito estufa.
2. BENEFICIÁRIOS: produtores rurais, na condição de pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas de produção e associações de produtores, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural.
Obs.: para efeito de enquadramento, equipara-se a produtor rural a pessoa jurídica que se dedique a atividades florestais e que conste em seu contrato social a descrição dessa atividade.
Modalidade 1 - Conservação da Natureza
1. OBJETIVOS:
a) incentivar projetos que visem à conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou alteradas e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis;
b) apoiar a adaptação dos processos produtivos a tecnologias apropriadas às condições ambientais da região;
c) incentivar a recuperação da área de reserva legal, matas ciliares e de preservação permanente;
d) propiciar condições para expansão da atividade orgânica;
e) incentivar a implantação de empreendimentos florestais, com foco na geração de empregos e renda;
f) apoiar, também, a viabilização de projetos que contemplem sequestro de carbono e redução de emissão de gases de efeito estufa.
2. ITENS FINANCIÁVEIS: os bens e serviços necessários ao empreendimento, compreendendo as seguintes finalidades:
a) possibilitar o aproveitamento de áreas degradadas ou alteradas, com a utilização de culturas, pastagens, espécies nativas ou exóticas adaptadas, mediante:
I - implantação de sistemas agroflorestais;
II - florestamento e reflorestamento, para fins energéticos e madeireiros;
III - implantação de viveiros regionais para fornecimento de mudas;
IV - recuperação de áreas e de pastagens degradadas;
V - implantação de culturas permanentes de seringueira, ervamate, pequi e castanha do Brasil;
VI - implantação de culturas permanentes de espécies vegetais nativas, tais como: mangaba (Hancornia speciosa), baru (Dypterix alata), araticum (Anonna crassiflora), cagaita (Eugenia desynterica), faveiro (Dimorphandra mollis), cupuaçu (Theobroma grandiflorum), açaí (Euterpe oleracea), dentre outras, para aproveitamento fitoterápico, alimentar e energético;
b) conservação e recuperação de microbacias, nascentes e mananciais;
c) implantação de sistemas agroflorestais e florestais, integrados ou não;
d) tratamento de efluentes oriundos de atividades agropecuárias;
e) produção de alimentos associados a práticas ecologicamente sustentáveis;
f) produção de insumos orgânicos, tais como biodefensivos, biofertilizantes, compostos orgânicos, mudas e sementes;
g) serviços e insumos inerentes à fase de transição da agricultura convencional para a orgânica, inclusive as relativas à certificação;
h) inscrição, certificação, inspeção e manutenção de projetos de sequestro de carbono, de redução de emissão de gases de efeito estufa e projetos florestais;
i) implantação de manejo florestal sustentado de baixo impacto;
j) implantação e certificação de sistemas de gestão ambiental;
k) implantação de culturas oleaginosas alternativas para produção de biodiesel;
l) regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas (art. 44 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008) e respectivas despesas com a regularização ambiental;
m) despesas com regularização fundiária;
n) assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto.
3. PRAZOS:
a) florestamento e reflorestamento:
I - essências para serraria e laminação: até 20 anos, incluído o período de carência de até 10 anos;
II - essências para fins energéticos: até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos;
III - projetos de regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas, por meio de exploração florestal madeireira ou não-madeireira: até 20 anos, incluído o período de carência de até 12 anos;
b) implantação de sistemas agroflorestais e de culturas permanentes de seringueira, erva-mate, pequi, castanha do Brasil, mangaba (Hancornia speciosa), baru (Dypterix alata), araticum (Anonna crassiflora), cagaita (Eugenia desynterica), faveiro (Dimorphandra mollis), cupuaçu (Theobroma grandiflorum), açaí (Euterpe oleracea), dentre outras, para aproveitamento fitoterápico, alimentar e energético: até 15 anos, incluído o período de carência de até 8 anos;
c) adubação, correção do solo e formação e reforma de pastagens: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
d) máquinas e equipamentos: até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
e) demais investimentos: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
f) custeio associado a projeto de investimento: até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
Obs.: nos casos de florestamento e reflorestamento, admitese que os prazos de que trata esta alínea sejam considerados a partir da data prevista para liberação/utilização, no empreendimento, das verbas inerentes ao custeio associado, limitado o lapso ao prazo do financiamento e da linha de crédito.
g) custeio agrícola:
I - até 2 anos;
II - quando a operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras orgânicas de algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo, triticale e cambre, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita (Manual de Crédito Rural do Bacen, capítulo 3, seção 2);
III - quando se tratar de primeiro custeio em projeto de transição da agricultura convencional para a agroecológica, o financiamento para custeio pode ser incluído como verba de investimento, observado o prazo máximo de até 6 anos.
Modalidade 2 - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF)
1. OBJETIVOS:
a) intensificar o uso da terra em áreas já desmatadas, por meio da disseminação de sistemas de produção sustentáveis e que integrem agricultura, pecuária e floresta;
b) disponibilizar recursos para investimentos necessários à implantação de sistemas de integração de lavoura-pecuária, lavourafloresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta;
c) aumentar a produção agropecuária em áreas já desmatadas, a oferta interna e a exportação de carnes, produtos lácteos, grãos, produtos florestais, fibras e oleaginosas;
d) estimular a adoção do plantio direto;
e) diversificar a renda do produtor rural;
f) estimular a adoção de sistemas de produção sustentáveis do ponto de vista econômico e ambiental;
g) assegurar condições para o uso racional e sustentável das áreas agrícolas, de florestas e de pastagens, reduzindo problemas ambientais causados pela utilização da prática de queimadas, pela erosão, pela monocultura, pela redução do teor da matéria orgânica do solo e outros; e
h) diminuir a pressão por desmatamento de novas áreas.
2. ITENS FINANCIÁVEIS: os bens e serviços necessários ao empreendimento, tais como:
a) preparo do solo, aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), construção de terraços e realocação de estradas;
b) aquisição de sementes e mudas;
c) plantio de lavouras, pastagens, florestas e de culturas de cobertura do solo;
d) construção e modernização de benfeitorias e instalações destinadas à produção no sistema de integração;
e) aquisição de máquinas e equipamentos, associados ao projeto de integração objeto do financiamento;
f) aquisição de matrizes bovinas e ovinas para reprodução;
g) aquisição de reprodutores, sêmen e embriões de bovinos e ovinos;
h) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados;
i) custeio associado ao investimento;
j) despesas relacionadas à elaboração de projeto técnico e ao georreferenciamento;
k) despesas com regularização fundiária e adequação ambiental da propriedade rural à legislação vigente;
l) assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto.
3. PRAZOS:
a) adubação, correção do solo e formação e reforma de pastagens: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
b) máquinas e equipamentos: até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, observada a vida útil do bem financiado;
c) aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados: até 18 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, com fixação do cronograma de reembolso às épocas de obtenção das respectivas receitas;
d) demais investimentos: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3 anos;
e) custeio associado ao projeto de investimento: até 3 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
Outras Condições
a) os sistemas financiados devem estar validados, na Região, por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou das Unidades Federativas da Região Centro-Oeste;
b) a conversão da agricultura convencional para a orgânica somente poderá ser financiada se obedecidas as disposições da Lei nº 10.831, de 23.12.2003, do Decreto nº 6.323, de 27.12.2007 e da regulamentação complementar.
Observações:
I - a comprovação da condição de produtor orgânico será efetuada mediante a consulta no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;
II - para produtores em conversão o interessado deverá apresentar uma declaração do Organismo de Avaliação da Conformidade credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou da Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
c) no caso de projetos de regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas, por meio de exploração florestal, o plano de manejo deve ser aprovado pelo órgão competente;
d) o proponente deverá apresentar plano técnico detalhado e específico para a finalidade de integração, indicando a(s) característica(s) da(s) área(s) e do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta que se pretende implantar, bem como dados para subsidiar a análise da capacidade de pagamento; apresentação de comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica em caso de correção de acidez e fertilidade de solos e ponto georreferenciado;
e) a assistência técnica ao empreendimento será obrigatória, no mínimo, até a maturação do projeto;
f) o proponente deverá comprovar a existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na legislação ou apresentar plano de adequação à legislação ambiental;
g) não serão financiadas as parcelas das propriedades rurais que tenham sido desmatadas após 28.10.2005, data de entrada em vigor da Linha de Financiamento de Integração Lavoura-Pecuária, ou que venham a ser desmatadas após a entrada em vigor desta Linha;
h) o proponente deverá comprovar o cumprimento das exigências relacionadas à defesa sanitária do rebanho, conforme legislação em vigor.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO