Resolução CONSEMA nº 432 DE 08/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2020
Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes empreendimentos e atividades do Anexo I da Resolução 372/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
2065,10 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A QUENTE | Área útil (m²) | Alto | Até 250,00 | De 250,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais | |
2065,20 | USINA DE ASFALTO E CONCRETO ASFALTÍCO, A FRIO | Área útil (m²) | Medio | Até 250,00 | De 250,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais | |
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO | Área útil (m²) | Baixo | Até 250,00 | De 250,01 a 1000,00 | De 1000,01 a 2000,00 | De 2000,01 a 10000,00 | De 10000,01 a 40000,00 | Demais |
Art. 2º Alterar, no Anexo II da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade, como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
3012,00 | SERVIÇOS DE TORNEARIA/ FERRARIA/SERRALHERIA/POLIMENTO E/OU DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE MECÂNICO | Área útil (m²) | Baixo | Refere-se à exclusiva prestação de serviço de fabricação de objetos por meio do manuseio de ferro ou outros metais, mediante utilização de tornos/fresas manuais para usinar as peças. Não se enquadra nesse ramo, centros de usinagem ou linhas completas de usinagem. Incluem-se nessa atividade os tratamentos de superfície mecânicos nas peças. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2020.
Paulo Roberto Dias Pereira
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura