Resolução AL nº 4334 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2015

Institui o "Prêmio Acessibilidade Nota 10" para as empresas e concessionárias parceiras da pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com base no que dispõe o Art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Acessibilidade Nota 10" para empresas e concessionárias instaladas no Estado de Mato Grosso que investem e contribuem para o preenchimento de vagas com pessoas com deficiência no quadro funcional, segundo os critérios abaixo:

I - ter instalações adequadas com acessibilidade;

II - ter os locais de trabalho tecnicamente adaptados ao funcionário, respeitadas as peculiaridades de cada deficiência;

III - desenvolver programas de complementação educacional e capacitação profissional das pessoas com deficiência;

IV - preencher vagas com pessoas com deficiência acima da previsão legal.

Art. 2º O "Prêmio Acessibilidade Nota 10" será dividido nas categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze, sendo:

I - Diamante, que indica que a empresa é completamente engajada em políticas de promoção da igualdade e inclusão de pessoas com deficiência;

II - Ouro, que indica que a empresa desenvolve promoção de total acessibilidade de pessoas com deficiência;

III - Prata, que indica que a empresa desenvolve promoção parcial de acessibilidade de pessoas com deficiência;

IV - Bronze, que indica que a empresa está engajada em projetos de promoção à acessibilidade de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O processo de escolha para concurso do referido prêmio dar-se-á por meio de edital promovido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, incluindo a composição e designação da Comissão Julgadora.

Art. 3º Podem concorrer ao referido Prêmio as empresas ou concessionárias que preencham os seguintes requisitos:

I - estejam com situação fiscal regular, comprovada com a apresentação de certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal;

II - comprovem através de documento expedido pelo Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho o cumprimento da legislação quanto ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência;

III - tenham instalações adequadas, segundo critérios previstos no Art. 11 da Lei nº 10.098/2000, e respeitem as normas da ABNT, o que deve ser comprovado por documento expedido pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Art. 4º O Prêmio, instituído anualmente, consistirá numa placa de reconhecimento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso à empresa, com o respectivo diploma ao representante legal da mesma, pela qualidade e eficiência referentes à contratação de pessoas com deficiência segundo os critérios previstos no Art. 1º.

Art. 5º A cerimônia de entrega do prêmio será em Sessão Solene no Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, da Assembleia Legislativa, e a entrega do prêmio será feita pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

Presidente

Dep. Nininho

1º Secretário

Dep. Wagner Ramos

2º Secretário