Resolução AL nº 4334 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2015
Institui o "Prêmio Acessibilidade Nota 10" para as empresas e concessionárias parceiras da pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com base no que dispõe o Art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Acessibilidade Nota 10" para empresas e concessionárias instaladas no Estado de Mato Grosso que investem e contribuem para o preenchimento de vagas com pessoas com deficiência no quadro funcional, segundo os critérios abaixo:
I - ter instalações adequadas com acessibilidade;
II - ter os locais de trabalho tecnicamente adaptados ao funcionário, respeitadas as peculiaridades de cada deficiência;
III - desenvolver programas de complementação educacional e capacitação profissional das pessoas com deficiência;
IV - preencher vagas com pessoas com deficiência acima da previsão legal.
Art. 2º O "Prêmio Acessibilidade Nota 10" será dividido nas categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze, sendo:
I - Diamante, que indica que a empresa é completamente engajada em políticas de promoção da igualdade e inclusão de pessoas com deficiência;
II - Ouro, que indica que a empresa desenvolve promoção de total acessibilidade de pessoas com deficiência;
III - Prata, que indica que a empresa desenvolve promoção parcial de acessibilidade de pessoas com deficiência;
IV - Bronze, que indica que a empresa está engajada em projetos de promoção à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O processo de escolha para concurso do referido prêmio dar-se-á por meio de edital promovido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, incluindo a composição e designação da Comissão Julgadora.
Art. 3º Podem concorrer ao referido Prêmio as empresas ou concessionárias que preencham os seguintes requisitos:
I - estejam com situação fiscal regular, comprovada com a apresentação de certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal;
II - comprovem através de documento expedido pelo Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho o cumprimento da legislação quanto ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência;
III - tenham instalações adequadas, segundo critérios previstos no Art. 11 da Lei nº 10.098/2000, e respeitem as normas da ABNT, o que deve ser comprovado por documento expedido pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Art. 4º O Prêmio, instituído anualmente, consistirá numa placa de reconhecimento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso à empresa, com o respectivo diploma ao representante legal da mesma, pela qualidade e eficiência referentes à contratação de pessoas com deficiência segundo os critérios previstos no Art. 1º.
Art. 5º A cerimônia de entrega do prêmio será em Sessão Solene no Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, da Assembleia Legislativa, e a entrega do prêmio será feita pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de setembro de 2015.
Original assinado:
Dep. Guilherme Maluf
Presidente
Dep. Nininho
1º Secretário
Dep. Wagner Ramos
2º Secretário