Resolução CODEFAT nº 435 de 02/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2005

Institui a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL para financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - Inclusão Digital destinada ao financiamento da aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, objetivando a inclusão digital de pessoas físicas.

Art. 2º As bases operacionais da linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL são as seguintes:

I - FINALIDADE: apoio financeiro para aquisição de microcomputador no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital;

II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: microcomputador de características definidas no âmbito do Programa Brasileiro de Inclusão Digital, podendo também ser financiado o pagamento da Taxa de Abertura de Crédito - TAC de até R$ 40,00;

IV - TETO FINANCIÁVEL:

a) até R$ 1.200,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC, para a aquisição de computadores de mesa;

b) até R$ 1.800,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC, para a aquisição de computadores portáteis. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 543, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 1.200,00 por pessoa física, podendo haver o acréscimo do valor relativo à TAC;"

V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa pré-fixada de até 1,75% ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de qualquer outra natureza, com exceção da TAC; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 543, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"V - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa prefixada de até 2% ao mês, vedada a cobrança de outros encargos ou taxas adicionais de qualquer outra natureza, com exceção da TAC;"

VI - PRAZO: até 36 meses, inclusive carência;

VII - GARANTIAS: avalista, fiador e/ou demais garantias aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER, podendo a critério do agente ser dispensada a apresentação de garantias.

Art. 3º As operações de financiamento serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras operadoras da linha de crédito de que trata esta Resolução.

Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de até 30 de junho de 2007 para realizarem as operações de crédito ao amparo da linha FAT - Inclusão Digital. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 524, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução."

Art. 5º Para operar a linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL a instituição financeira deverá apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 6º A instituições financeiras encaminharão à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998 e nº 343, de 11 de julho de 2003, e outros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Art. 7º Para implementação da linha de crédito especial FAT - INCLUSÃO DIGITAL fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de até R$ 250 milhões (duzentos e cinqüenta milhões de reais), excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho