Resolução ANTT nº 4366 DE 23/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2014
Altera a redação dos artigos 23 e 23-A da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, e seus anexos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL - 088, de 22 de julho de 2014, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82;
Considerando o termo final do prazo previsto no art. 23-A da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013;
Considerando a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que alterou o disposto no art. 13, inciso V, alínea 'e' da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
Considerando que a Resolução ANTT nº 4.355, de 9 de julho de 2014, revogou a licitação regida pelo Edital de Licitação nº 1/2013,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos artigos 23 e 23-A da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Publicada a norma que regulamentará a autorização para os serviços regulares de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, as transportadoras deverão enquadrar sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma e atualizarem o cadastro dos ônibus junto à ANTT.
Art. 23-A. Para os veículos fabricados a partir de 7 de novembro de 2014, não se aplica a regra prevista no art. 23, devendo ser cadastrados na ANTT conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma."NR
Art. 2º Os Anexos III e IV da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.
Art. 3º As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo II da presente Resolução, a partir das 00h00 (zero hora) do dia 1º de julho de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4482 DE 06/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo II da presente Resolução, a partir de 7 de novembro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral Em exercício
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO
ITEM | CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS | CONVENCIONAL (1) | EXECUTIVO | SEMILEITO | LEITO (2) |
i | Profundidade do Assento, em centímetros (PA) | 42 | 42 | 42 | 45 |
ii |
Largura do Assento, em centímetros (LA) (3) |
43 | 45 | 45 | 50 |
iii | Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) | 38 | 38 | 38 | 38 |
iv | Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) | 2 | 3 | 4 | 4 |
v | Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (α) | 32 | 40 | 45 | 50 |
vi | Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) | 26 | 26 | 28 | 37 |
vii | Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC)(4) | 35 | 35 | 35 | 35/25 |
viii | Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC)(5) | 190 | 190 | 190 | 190 |
ix | Gabinete sanitário, exigência | *(1) | SIM | SIM | SIM |
x | Ar condicionado, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM |
xi |
Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência |
NÃO | SIM | SIM | SIM |
xii | Apoio para pernas, exigência | NÃO | SIM | SIM | SIM |
Notas:
(1) Convencional - com ou sem sanitário.
(2) Deverá possui no máximo três fileiras de poltronas.
(3) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm.
(4) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.
(5) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; Superior 170 cm.
ANEXO II
MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS
a) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
Tipo de Serviço | Multiplicador |
Convencional com sanitário | 1,00 |
Executivo | 1,24 |
SemiLeito | 1,37 |
Leito | 2,27 |
b) TRANSPORTE SEMI-URBANO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
Tipo de Veículo | Multiplicador |
Urbano | 1,00 |
Convencional sem sanitário | 2,02 |
c) POR TIPOS DE PAVIMENTO
Tipo de Veículo | Multiplicador |
Tipo I - Pavimentada | 1,0000 |
Tipo II - Implantada | 1,3429 |
Tipo III - Leito Natural | 1,5088 |