Resolução CEC nº 437 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 mai 2012

Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 11 de abril de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar, quando requerido, que as instituições escolares de educação básica e de ensino superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do estado do Ceará, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana; além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais em todos os registros internos dessas instituições.

 

§ 1º O estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição educacional no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo.

 

§ 2º Para os estudantes que não atingiram a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização conjunta, por escrito, dos pais ou responsáveis, ou por decisão judicial.

 

§ 3º Quando requerido no ato da matrícula, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros internos ou se requerido em outro período, a tramitação do processo deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º. Entender por nome civil aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente.

 

Art. 3º. Entender por nome social aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na comunidade, respeitando a identidade de gênero.

 

Art. 4º. O nome social, entre parênteses, deverá preceder o nome civil em todos os registros e documentos escolares internos e ser usual na forma de tratamento.

 

Art. 5º. As instituições supracitadas deverão viabilizar as condições necessárias de respeito às individualidades, mantendo programas educativos de combate à homofobia e transfobia, assegurando ações e diretrizes previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º. No ato de expedição de declarações, de certidões, de histórico escolar, de certificado e de diploma, constará somente o nome civil.

 

Art. 7º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2012.

 

Edgar Linhares Lima

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

 

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE

 

Sebastião Teoberto Mourão Landim

PRESIDENTE DA CEB

 

Samuel Brasileiro Filho

PRESIDENTE DA CESP

 

Francisco Assis Bezerra da Cunha

RELATOR

 

Ana Maria Nogueira Cruz

 

Carlos Alberto Barbosa de Castro

 

Henry de Holanda Campos

 

José Batista de Lima

 

José Marcelo Farias Lima

 

José Nelson Arruda Filho

 

Maria Luzia Alves Jesuíno

 

Maria Palmira Soares de Mesquita

 

Nohemy Rezende Ibanez

 

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

 

Sebastião Valdemir Mourão

 

Selene Maria Penaforte Silveira

 

Vicente de Paula Maia Santos Lima