Resolução GGPAA nº 44 de 16/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2011

Fomenta o acesso de mulheres ao Programa de Aquisição de Alimentos.

O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, § 3º, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , e o art. 3º, VII, do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 ,

Considerando a importância de reconhecer o trabalho das mulheres e sua contribuição na economia rural e na segurança alimentar e nutricional como estratégia de promoção da igualdade entre mulheres e homens;

Considerando as diferentes formas de organização das mulheres rurais para produção de alimentos, valorizando e manejando de forma sustentável os recursos naturais locais;

Considerando as desigualdades no acesso de mulheres e, em especial, das suas organizações produtivas ao Programa de Aquisição de Alimentos;

Considerando que a geração de renda para as mulheres, em grande medida, significa em melhoria da sua condição socioeconômica, da sua autonomia econômica e da ampliação e potencialização da sua organização produtiva; e

Considerando o papel do Estado em desenvolver ações estratégicas para reverter a situação de desigualdade vivenciada pelas mulheres e suas organizações produtivas, valorizando e fortalecendo a integração do Programa de Aquisição de Alimentos com o Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais,

Resolve:

Art. 1º Fomentar o acesso de mulheres ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, em todas as suas modalidades.

Art. 2º A participação de mulheres deverá ser considerada como critério de priorização na seleção e execução de propostas, em todas as modalidades e por todos os operadores do Programa, desde que cumpram as demais exigências da referida modalidade do Programa.

Art. 3º Serão destinados, no mínimo, cinco por cento da dotação orçamentária anual do PAA, no MDA e no MDS, para as organizações compostas por cem por cento de mulheres ou organizações mistas com participação mínima de setenta por cento de mulheres na composição societária.

§ 1º Para o efeito de comprovação dos percentuais fixados no caput, deverá ser apresentada relação de associados e declaração do representante legal da entidade atestando o percentual de participação de mulheres.

§ 2º A reserva de recursos será mantida até 30 de setembro de cada exercício financeiro, podendo ser direcionada para outras demandas a partir dessa data.

Art. 4º Nas operações realizadas nas modalidades de Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea e de Formação de Estoques pela Agricultura Familiar, será exigida a participação de, pelo menos, quarenta e trinta por cento de mulheres, respectivamente, do total de produtores fornecedores, respeitados os demais critérios para a participação no Programa.

Art. 5º Para as modalidades de Compra Direta Local com Doação Simultânea e de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, será exigida a participação de, pelo menos, quarenta e trinta por cento de mulheres, respectivamente do total de produtores fornecedores, respeitados os demais critérios para a participação no Programa.

Art. 6º Até dezembro de 2012, será admitida a participação de mulheres, nos projetos ou propostas, em níveis inferiores aos percentuais definidos nos arts. 4º e 5º, desde que seja acompanhada de justificativa e comprovação da impossibilidade de cumprimento do percentual.

Art. 7º A participação de mulheres no PAA será monitorada pelos órgãos executores de cada modalidade do Programa, podendo ser ampliada a dotação orçamentária mínima definida no art. 3º, a critério dos ministérios responsáveis pelas respectivas ações orçamentárias e mediante anuência do Grupo Gestor.

Art. 8º Os instrumentos de seleção e contratação de propostas e de acompanhamento do PAA deverão ser reformulados para constar regras que permitam o tratamento adequado às mulheres participantes do programa.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAYA TAKAGI

p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

SILVIO ISOPO PORTO

p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário

DANIEL HENRIQUE SALGADO

p/Ministério da Fazenda

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ALBANEIDE MARIA DE LIMA PEIXINHO

p/Ministério da Educação