Resolução SEAPA nº 44 DE 19/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Estabelece vazio sanitário para o controle do bicudo do algodoeiro no âmbito do estado.

O Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, no Exercício da Função e das Atribuições, Próprias e Delegadas de Secretário de Estado que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 44 de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Considerando a necessidade de prevenir e controlar o Bicudo do algodoeiro (Anthonomus grandis) nas lavouras de algodão do estado de Minas Gerais,

Resolve:

Art. 1º É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano, exceto para as propriedades incluídas no parágrafo 1º.

§ 1º As propriedades com áreas irrigadas localizadas abaixo de 600 metros de altitude deverão cumprir o vazio sanitário no periodo de 30 de outubro a 30 de dezembro de cada ano.

§ 2º A Associação Mineira de Produtores de Algodão - Amipa encaminhará ao IMA, até 30 de setembro de cada ano, a relação das propriedades incluídas no parágrafo 1º, contendo: município, nome da propriedade, nome do proprietário ou arrendatário, coordenadas geográficas da propriedade e área plantada.

§ 3º Os períodos de vazio sanitário acima passarão a vigorar a partir de janeiro de 2019.

§ 4º O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior implica na inclusão automática no período previsto no caput.

Art. 2º Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas de algodão em estágio reprodutivo, antes da emissão do primeiro botão floral, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitorada e controlada.

Art. 3º O produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão deverá eliminar, por meio de medidas químicas ou mecânicas, os restos culturais ou soqueira de algodão no prazo de 15 dias após a colheita.

Art. 4º Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA fiscalizar o cumprimento das medidas preconizadas nesta Resolução.

Art. 5º Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG e à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG implementar ações voltadas para a conscientização e divulgação do Vazio Sanitário para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 1.358 de 27 de agosto de 2014.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 19 dias do mês de novembro de 2018.

João Ricardo Albanez

Superintendente de Abastecimento e Economia Agrícola no exercício da função e das atribuições, próprias e delegadas de Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento