Resolução GSEFAZ nº 44 DE 21/12/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 dez 2020
ESTABELECE obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações efetuadas por produtor primário e agropecuário, nas hipóteses que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e no artigo 239-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;
Considerando a necessidade de um maior controle pelo Fisco das operações com gado em pé oriundas do Estado do Amazonas com destino a outras unidades da Federação e nas exportações realizadas por produtor primário e agropecuário;
Considerando a necessidade de dar maior competitividade aos produtores de ovo localizados no Estado do Amazonas, que sofrem com o preço dos insumos e com a concorrência do produto proveniente de outros Estados,
Resolve:
Art. 1º Obrigar o produtor primário e o produtor agropecuário a emitir, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de janeiro de 2021, nas seguintes operações com gado em pé e ovo:
I - nas saídas interestaduais;
II - nas exportações;
III - nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
IV - nas saídas internas, somente em relação ao ovo.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, salvo na impossibilidade técnica para a emissão de NF-e ou de NF-e Avulsa no local de início da operação, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da mercadoria dentro do território amazonense até o local em que for possível a emissão do documento fiscal eletrônico.
§ 2º Em relação às operações interestaduais iniciadas com emissão de Nota Fiscal de Produtor, deverá ser emitida a NF-e ou a NF-e Avulsa correspondente à operação antes da chegada da mercadoria na divisa interestadual.
§ 3º Na NF-e ou na NF-e Avulsa a ser emitida após a contingência de que trata o § 1º, deverá constar as informações da Nota Fiscal de Produtor inicialmente emitida para acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 4º As vias da Nota Fiscal de Produtor emitidas nos termos do § 1º deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº.. e série..."..
§ 5º Em substituição à contingência de que trata o § 1º, o produtor obrigado à emissão de NF-e poderá adotar uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005 .
Art. 2º Na hipótese de transporte de gado em pé e ovo em veículo próprio ou arrendado ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o produtor agropecuário obrigado ao uso da NF-e, modelo 55, deverá emitir, nas operações interestaduais, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, conforme previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por produtor primário obrigado à emissão de NF-e Avulsa, conforme disposto no inciso III da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010 .
Art. 3º Fica facultado ao produtor primário e ao produtor agropecuário não obrigados à emissão de NF-e, modelo 55, a adesão voluntária.
Parágrafo único. Considera-se como adesão voluntária à NF-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 4º Em relação ao produtor primário obrigado ao uso da NF-e Avulsa ou da NF-e, modelo 55, não se aplica a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 5º O descumprimento da obrigação estabelecida nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação tributária do Estado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 21 de dezembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda