Resolução GSEFAZ nº 44 DE 14/11/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2024
Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para concessão e rescisão do parcelamento relativo a créditos tributários oriundos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ainda não inscritos em dívida ativa, adequando-o às novas ferramentas web,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencidos, ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados de forma parcelada em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e serão consolidados na data do Pedido de Parcelamento, observadas as seguintes condições:
I - o montante do imposto com os acréscimos legais a ser parcelado seja de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais), na data do parcelamento;
II - a primeira parcela corresponda, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do montante do débito fiscal;
III - o valor da parcela mensal, inclusive a primeira parcela, não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, quando houver, e dos acréscimos previstos nos art. 100 e 300 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º Por ocasião da consolidação prevista no caput deste artigo, serão aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, vencidos até a data do pedido, bem como a multa de mora de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do débito, salvo quando se tratar de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que será cobrada somente a penalidade pecuniária e os juros de mora.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º A apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos o imposto e/ou a multa, os juros e a multa de mora devidos na data do pagamento.
§ 5º O parcelamento deverá incluir todos os débitos anteriores ao exercício corrente referentes ao IPVA do veículo.
§ 6º É vedado o reparcelamento, nos termos do § 2º do art. 116-M do Regulamento do Processo Tributário- Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 7º Somente com o pagamento de todas as parcelas, o proprietário poderá registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no DETRAN-AM.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante validação por assinatura eletrônica do sistema Gov-BR;
II - pessoalmente, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:
a) pedido efetivado por representante legal, inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador;
b) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Sefaz, os quais impossibilitem o pedido na forma prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte através do sistema Gov-BR.
§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.
§ 2º Recolhida a 1ª parcela, o acordo de parcelamento será homologado mediante assinatura digital da Sefaz.
§ 3º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.
§ 5º As guias de recolhimento relativas às demais parcelas estarão disponíveis para emissão na opção “Consulta de lançamento e impressão de DAR de IPVA” no site da Sefaz.
Art. 4º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da entrada, com os seguintes documentos:
I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador, com firma reconhecida em cartório;
II - cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu representante legal;
IV – cópia da procuração, ou instrumento que comprove a situação de inventariante, meeiro, herdeiro, legatário ou procurador, se for o caso;
V - cópia do contrato social e da última alteração contratual, no caso de o proprietário ser Pessoa Jurídica.
§ 1º A documentação prevista neste artigo deve ser entregue à Gerência de Débitos Fiscais - GDEF, na capital, ou nas respectivas Agências da Sefaz no interior.
§ 2º Entregue toda a documentação, a homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 3º Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo, o disposto nos parágrafos 3º a 5º do artigo 3º.
§ 4º As demais parcelas terão os seguintes vencimentos:
I - dia 10: se o parcelamento for solicitado entre os dias 1º e 10 do mês;
II - dia 20: se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;
III - último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre os dias 21 e o último dia do mês.
Art. 5º Para efeito de parcelamento, os créditos tributários oriundos de IPVA são agrupados pelos seguintes tipos:
I - IPVA: engloba o código de tributo 1210 e 1212;
II - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de IPVA: código de tributo 1213.
Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) parcelamento para cada tipo especificado nos incisos deste artigo.
Art. 6º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
II - interrupção do prazo prescricional;
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 7º A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período maior que 60 (sessenta) dias.
§ 1º Ao ser rescindindo o parcelamento, serão cancelados qualquer desconto ou redução concedidos na sua efetivação e o saldo devedor encaminhado para inscrição em dívida ativa, independente de prévia notificação ao contribuinte.
§ 2º Quando o parcelamento tiver sido concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na forma prevista na legislação, em caso de rescisão, o benefício permanecerá apenas em relação às parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito tributário será integralmente exigido, inclusive quando se tratar de AINF parcelado dentro do prazo de defesa, previsto na legislação.
Art. 8º As informações prestadas no pedido de parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte do Fisco dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de novembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda