Resolução BACEN nº 4403 DE 26/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2015
Dispensa a elaboração e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil, altera as Resoluções nºs 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.827, de 30 de março de 2001, e 3.198, de 27 de maio de 2004, e revoga a Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
O Banco Central do Brasil, na fo0072ma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida Lei, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolveu:
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4911 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas de elaborar e remeter as demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os arts. 2º, 8º, 17 e 18 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º Somente são admitidas participações societárias em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle direto ou indireto por parte da instituição participante, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos ou direitos de sócio que lhe assegurem, isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou de destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum; e
IV - controle societário representado pelo somatório das participações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas ligadas, bem como das adquiridas, direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento." (NR)
"Art. 8º .....
§ 1º A prévia autorização prevista no caput aplica-se à participação, ao aumento percentual da participação e às situações de controle previstas no art. 2º, § 4º, não enquadradas nas condições estabelecidas no § 4º deste artigo.
....." (NR)
"Art. 17. As instituições que tenham dependência ou participação societária no exterior devem enviar ao Banco Central do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependências e instituições participadas das quais detenham o controle, nos termos do art. 2º, § 4º, desta Resolução, ou participem direta ou indiretamente com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas." (NR)
"Art. 18. É vedada a realização de quaisquer operações entre instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, em que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas instituições ou controle, nos termos do art. 2º, § 4º, quando referidos controladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos:
.....
§ 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às operações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no caput, nos termos do art. 2º, § 4º.
....." (NR)
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
Art. 3º O art. 2º da Resolução nº 2.827, de 30 março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem apurar o limite de que trata o art. 1º de forma consolidada." (NR)
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 4º O art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
II - as demonstrações contábeis previstas no art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
....." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o § 3º do art. 2º e os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, e a Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco