Resolução CONFEA nº 444 DE 14/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2000
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao consórcio de empresas, participação de empresas estrangeiras em licitações e acervo técnico de obras e serviços realizados no exterior.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea f, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando o contido nas Resoluções nº 317, de 31 de outubro de 1986 e 336, de 27 de outubro de 1989, bem como a Decisão nº PL-449, de 1994 do CONFEA;
Considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Os Consórcios de empresas constituídos com a finalidade de participação em licitações no país, devem informar ao CREA da jurisdição da execução do empreendimento, sua intenção de participar em licitação, juntando cópia dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do compromisso de constituição do consórcio, devidamente registrado por escritura pública ou documento particular registrado em cartório de registro de títulos e documentos, com a indicação da empresa líder, caso houver;
II - cópia do Edital de Licitação que pretende participar; e
III - certidão de registro, junto ao CREA, da(s) empresa(s) brasileira(s) consorciada(s).
Art. 2º O CREA, através de suas Câmaras Especializadas competentes, analisará a documentação apresentada, bem como os processos de registros das empresas envolvidas, onde conste os objetivos sociais e quadros técnicos, com o intuito de certificar-se quanto à compatibilidade entre estas e as atividades pleiteadas pelo consórcio, com base nas informações constantes do Edital.
Art. 3º Os CREAs deverão manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas inclusive aos responsáveis técnicos estrangeiros.
Art. 4º Deverá constar das Anotações de Responsabilidade Técnica ARTs, das obras e serviços a serem executados, menção quanto aos componentes do consórcio firmado e sua finalidade e prazo previsto da obra ou serviço.
Art. 5º As empresas estrangeiras que não possuem filiais devidamente registradas no país deverão cumprir as seguintes exigências para participação em licitações de caráter internacional:
I - apresentar documentos de constituição das empresas e de seu corpo técnico, bem como comprovantes relativos ao acervo técnico dos profissionais delas encarregados, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado e autenticados pelo consulado brasileiro do país da sede da interessada, pelo menos trinta dias antes da data prevista para a realização da licitação;
II - entregar cópia do Edital de Licitação em que deseja participar; e
III - fornecer dados relativos aos seus representantes legais no país.
Parágrafo único. A documentação acima terá validade de um ano inclusive para participação em outras licitações.
Art. 6º As empresas estrangeiras vencedoras de licitação no Brasil deverão antes de iniciadas as obras ou serviços, providenciar seus respectivos registros junto ao CREA da região onde será realizada a obra ou serviço, procedendo a indicação de profissionais legalmente habilitados para responsabilizarem-se tecnicamente por suas atividades.
(Revogado pela Resolução CONFEA nº 1.025 de 30/10/2009):
Art. 7º Os profissionais brasileiros e estrangeiros, registrados nos CREAs, que tiverem desenvolvido atividades técnicas no exterior, para equivalência de acervo técnico no país, poderão requerer junto ao CREA respectivo a anotação de suas obras e serviços realizados no exterior, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - apresentação do Atestado Técnico emitido pelo contratante;
II - composição do Registro do Atestado no órgão competente do país onde foi realizada a obra ou serviço ou apresentação de contrato como comprovante de contratação de obra/serviço;
III - aceitação do Atestado pelo organismo de fiscalização do exercício profissional, similar ao Sistema CONFEA/CREAs no país, se não for o órgão previsto no item II;
IV - autenticação de toda a documentação pela representação diplomática brasileira no respectivo país;
V - a documentação deverá ser devidamente traduzida por tradutor público juramentado; e
VI - registro das respectivas ARTs, conforme previsto na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, ficando os profissionais, no entanto, isentos de pagamento das taxas.
Parágrafo único. As Câmaras Especializadas competentes deverão apreciar a documentação apresentada e manifestar-se a respeito, submetendo à consideração do Plenário do CREA, que opinará em definitivo.
Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se a Resolução nº 428, de 1999 e demais disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente
JACEGUÁY BARROS
1º Vice-Presidente"