Resolução CFF nº 444 de 27/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006

Dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g, l e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o Parecer nº 59/93, de 28.01.1993, e o Parecer nº 908/98, de 02.12.1998, aprovados pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a Resolução nº 01, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de credenciar os Cursos de Especialização Profissional pelo Conselho Federal de Farmácia, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para credenciamento de Cursos de Especialização profissional, pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:

a) Credenciamento: reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, pelo Conselho Federal de Farmácia, sob os aspectos legais, estruturais e pedagógicos, dos Cursos de Especialização ministrados pelas instituições de ensino superior e demais entidades, cujos projetos foram aprovados pelo Plenário do CFF;

b) Recredenciamento: renovação do credenciamento a ser solicitado pela instituição de ensino superior ou outra entidade, para continuar ministrando os cursos lato sensu a que foi autorizada.

§ 2º O credenciamento a que se refere à alínea a não se estende a outros cursos diversos do projeto e que não foram objeto de apreciação pelo CFF.

§ 3º O recredenciamento de que trata a alínea b será concedido por mais três anos, desde que a solicitação não ultrapasse o prazo de 6 (seis) meses antes e 6 (seis) meses após vencidos os 3 (três) anos anteriormente concedidos.

§ 4º Esgotado o prazo do credenciamento e não havendo interesse em renová-lo, caberá à entidade informar ao Conselho Federal de Farmácia tal decisão, devendo completar a programação das turmas em andamento, expedir os certificados aos concluintes e encaminhar sua relação ao Conselho Federal de Farmácia, de acordo com esta Resolução.

TÍTULO I
- DAS ENTIDADES

Art. 2º Serão credenciados pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia os Cursos de Especialização Profissional que estiverem de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas:

I - Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - Associações, sociedades farmacêuticas e institutos de natureza científica, que congreguem farmacêuticos;

III - Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino;

IV - Entidades nacionais ou estrangeiras de natureza científica, que reúnam farmacêuticos.

§ 1º O Conselho Federal de Farmácia poderá credenciar Curso de Especialização Profissional de entidades que não congregam farmacêuticos, para as áreas não privativas do farmacêutico.

§ 2º Entidades não previstas neste artigo poderão ser aceitas, a critério do plenário do Conselho Federal de Farmácia.

TÍTULO II
- DOS CURSOS

Art. 3º Os projetos pedagógicos dos Cursos de Especialização Profissional elaborados pelas entidades mencionadas no art. 2º desta Resolução, para credenciamento junto ao Conselho Federal de Farmácia, deverão conter:

I - Identificação do Projeto:

a) Nome da entidade que oferecerá o curso;

b) Endereço;

c) Denominação do curso.

II - Nome do Coordenador do Curso:

a) O coordenador do curso será responsável pelas atividades didáticas e administrativas, cumprindo e fazendo cumprir as normas vigentes;

b) Para os Cursos de Especialização Profissional nas áreas privativas, o coordenador será obrigatoriamente farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia;

c) O coordenador terá, no mínimo, o título de especialista.

III - Justificativa do Curso.

IV - Objetivo do Curso.

V - Caracterização do Curso:

a) Período de realização (dia, mês e ano de início e término);

b) Período de inscrição (dia, mês e ano);

c) Período de seleção (dia, mês e ano);

d) Critérios de seleção (prova, curriculum vitae e/ou entrevista);

e) O Curso de Especialização terá carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computados o tempo reservado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso e para disciplinas didático-pedagógicas, se incluídas;

f) A carga horária de conteúdos práticos, quando existirem, deverá ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária do curso;

g) Número de vagas por turma não poderá ser superior a 30 (trinta), quando o curso for de caráter teórico e prático;

h) Número de vagas em cursos, exclusivamente de caráter teórico, não poderá ser superior a 50 (cinqüenta);

i) Público alvo e requisitos para inscrição;

j) Relação professor/aluno para aulas práticas, se for o caso. As aulas práticas ministradas no curso terão, no máximo, a relação de um professor para cada 15 (quinze) alunos.

VI - Estrutura e Funcionamento do Curso:

a) Detalhamento da(s) metodologia(s) de ensino-aprendizagem;

b) Critérios de avaliação do desempenho do aluno no curso, incluindo trabalho de conclusão de curso;

c) Sistema de avaliação e nota de aproveitamento;

d) Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com prazo mínimo de seis meses, não excedendo o prazo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima, incluindo Trabalho de Conclusão de Curso;

e) Cronograma e desenvolvimento do curso, incluindo: Módulo ou disciplina; Carga horária de cada módulo ou disciplina; Data de oferecimento de cada módulo ou disciplina; Professor responsável por cada módulo ou disciplina; Carga horária teórica e carga horária prática, se houver, de cada módulo ou disciplina;

f) Relação dos módulos ou disciplinas com: Ementa; Programa e Bibliografia atualizada (a bibliografia deve estar relacionada ao programa a ser desenvolvido no módulo ou disciplina com, no mínimo, três referências atualizadas).

VII - Dados relativos ao corpo docente e ao Coordenador:

a) O número de PROFESSORES sem titulação de mestre ou doutor não poderá ultrapassar a 50 % (cinqüenta por cento) do corpo docente;

b) Os farmacêuticos que compõem o corpo docente deverão estar inscritos e quites com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, comprovado através de ofício expedido pelo Conselho Regional de Farmácia;

c) Para curso de especialização profissional na área privativa, o número de docentes não farmacêuticos, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento);

d) Curriculum vitae resumido do Coordenador e de todos os professores do curso com a devida comprovação da graduação, e do maior título da pós-graduação.

VIII - Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão apresentar documento comprobatório da aprovação pela Comissão de Ensino, ou do convênio celebrado com as entidades relacionadas nos incisos I ou II do art. 2º, e dispor de instalações e equipamentos adequados para oferecimento do Curso.

IX - Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia poderão exigir outras documentações, quando considerar necessário, para esclarecimentos durante análise e julgamento do projeto do curso.

X - O presidente do Conselho Federal de Farmácia, quando da solicitação do credenciamento, designará um avaliador, que visitará o local, onde será oferecido o Curso de Especialização Profissional, observando que:

a) O avaliador será professor universitário e/ou farmacêutico, especialista na área de conhecimento do curso;

b) As despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação do avaliador ficarão sob a responsabilidade da entidade que requerer o credenciamento;

c) Recomenda-se, como parâmetro para o pagamento do pro labore do avaliador, a hora trabalhada e a titulação, de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades promotoras.

XI - O curso só será credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia após a visita e emissão de relatório pelo avaliador e aprovação do projeto em plenário.

§ 1º Os Cursos de Especialização Profissional na área privativa, quando o número de docentes for superior a 20% (vinte por cento), serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia desde que aprovados com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

§ 2º Havendo necessidade, o Presidente do CFF poderá designar avaliador para acompanhamento, esclarecimentos ou reavaliação do Curso credenciado ou recredenciado, a qualquer tempo.

Art. 4º O pedido de recredenciamento do Curso de Especialização Profissional deverá ser encaminhado, anexando o seguinte:

I - Nome de todos os professores que compõem o corpo docente, com o curriculum vitae dos que tenha sido substituído;

II - Matriz curricular do curso, com as cargas horárias das disciplinas ou módulos, ementas, programas e referências bibliográficas, sendo no mínimo três referências atualizadas.

III - Destacados as disciplinas ou módulos que tenham sido incluídos ou alterados.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 2º, Inciso II, além dos documentos já mencionados nesta resolução, deverão apresentar os abaixo relacionados:

I - Cópia do Estatuto ou Regimento registrado em cartório, em que conste entre suas finalidades a atividade requerida;

II - Cópia de convênio ou documento que comprove a existência de infra-estrutura e equipamentos necessários à oferta do curso, quando for o caso.

Art. 6º É obrigatória a inclusão de conteúdos de Deontologia, Ética e Legislação relacionada aos cursos de especialização profissional, com no mínimo 15 (quinze) horas.

Parágrafo único. Estes conteúdos deverão ser ministrados exclusivamente por farmacêutico.

Art. 7º As disciplinas de formação didático-pedagógicas serão optativas.

Art. 8º Qualquer modificação no Projeto Pedagógico ou na coordenação dos cursos credenciados ou recredenciados deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia, com as justificativas, para avaliação pela Comissão de Ensino e, nesse caso, a critério do Presidente do Conselho Federal de Farmácia, poderá ser designada uma nova visita do avaliador.

Art. 9º Após o término de cada turma, a entidade ministrante terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a relação dos alunos aprovados, acompanhada do conceito ou nota final de aprovação.

TÍTULO III
- TRAMITAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 10. Todos os projetos de credenciamento e recredenciamento terão o seguinte encaminhamento:

a) Protocolo na Secretaria do Conselho Regional de Farmácia;

b) Autuação do Projeto no Conselho Regional de Farmácia;

c) Análise técnica pela Comissão de Ensino ou comissão designada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia;

d) Parecer da Comissão que realizou a análise;

e) Encaminhamento ao Conselho Federal de Farmácia;

f) Protocolo na secretaria do Conselho Federal de Farmácia;

g) Autuação do projeto no Conselho Federal de Farmácia;

h) Designação do avaliador pelo Presidente do CFF;

i) Relatório do avaliador, elaborado de acordo com esta resolução, contendo o seu parecer;

j) Designação do relator e apreciação do seu parecer pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser protocolado no Conselho Regional Farmácia da jurisdição onde será ministrado o Curso, até a data de seu início.

Art. 11. Para credenciamento e recredenciamento, os Conselhos Federal e Regionais terão os seguintes prazos:

I - O Conselho Regional de Farmácia terá 60 (sessenta) dias podendo prorrogar por mais 30 (trinta) a contar da data do protocolo para análise e encaminhamento do projeto ao CFF;

II - O Conselho Federal de Farmácia terá 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo, para avaliar e submeter à apreciação do plenário.

TÍTULO IV
- DOS CERTIFICADOS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. A entidade responsável pelo curso de especialização profissional expedirá certificado para os alunos que obtiverem aprovação em todos os módulos ou disciplinas, de acordo com o seu sistema de avaliação.

§ 1º Os certificados de conclusão de Curso de Especialização Profissional devem conter no mínimo os dados estabelecidos no ANEXO I desta Resolução.

§ 2º Os certificados de conclusão de curso de especialização profissional devem ter registro próprio na instituição que os tenha expedido.

Art. 13. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução implica a nulidade do credenciamento.

Art. 14. Os casos omissos ou que confrontem com os dispositivos desta Resolução serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se a Resolução nº 436/05 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário, ressalvados os direitos dos cursos de especialização já credenciados, garantindo a validade de 3 (três) anos, a contar da data de seu credenciamento.

§ 1º Apenas serão aplicáveis os dispositivos previstos nesta resolução àqueles que tenham protocolado pedido de credenciamento ou recredenciamento, junto ao Conselho Federal de Farmácia, de cursos com estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, os atos promovidos pelo Conselho Federal de Farmácia ainda em vigor permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados.

§ 3º As instituições com credenciamento junto ao Ministério da Educação estão dispensadas de solicitá-lo ao Conselho Federal da Farmácia para apostilamento dos seus respectivos certificados.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I
- FRENTE DO CERTIFICADO

Nome da Instituição que ofereceu o Curso de Especialização Profissional. Aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia conforme Acórdão nº __________ Certificamos que ____________________ concluiu o Curso de Especialização em ________________________, realizado no período de ________________________, sendo aprovado com a média final __________. Local, data e assinatura dos responsáveis e do profissional concluinte.

VERSO DO CERTIFICADO

CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO _____________________

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho