Resolução BACEN nº 4468 DE 25/02/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016
Altera a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
Resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social;
VIII - .....
.....
d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
IX - operações com derivativos para proteção de posições próprias;
.....
XIII - .....
.....
b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;
XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
.....
§ 3º A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de:
I - fundos de investimento em participações (FIP);
II - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE);
III - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI);
IV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE);
V - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIPPD&I); e
VI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine).
§ 5º Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Presidente do Banco
Substituto