Resolução CD/ANATEL nº 447 de 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2006

Aprova o Regulamento de controle de Bens Reversíveis.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 101 e 102 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a Consulta Pública nº 545, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2004 e suas contribuições;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 403, realizada em 2 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Determinar que o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis entre em vigor após 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE CONTROLE DE BENS REVERSÍVEIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º O controle de Bens Reversíveis utilizados na prestação de serviço de telecomunicações no regime público é regido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento, pelos contratos de concessão ou termos de permissão, celebrados entre as prestadoras e a Anatel e por outros instrumentos aplicáveis.

Art. 2º Este Regulamento dispõe sobre os procedimentos relacionados a Inventário, Relação de Bens Reversíveis (RBR), Registro, Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis utilizados na prestação de serviço de telecomunicações no regime público.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Alienação: operação de transferência de propriedade, mediante venda, doação ou qualquer outra operação, de bem ou direito integrante da RBR;

II - Bens de Massa: unidade patrimonial em grande quantidade e pequeno valor unitário, com localização dispersa e de difícil controle individualizado, tais como cabos de rede metálica, fios, dutos, dutos, placas, modems, armários, caixas, isoladores, integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público;

III - Bens de Terceiros: equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, empregados pela Prestadora e indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público;

IV - Bens Reversíveis: equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, inclusive Bens de Massa, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público;

V - Desvinculação: exclusão de bem ou direito da RBR;

VI - Inventário: documento em que se acham registrados os bens e direitos integrantes do patrimônio da Prestadora contendo, no mínimo, a descrição com o número de patrimônio, qualificação (reversível ou não), situação (onerado ou não), localização, utilização, estado de conservação, custo histórico atualizado e depreciado e, no caso de bens móveis, nome do fabricante, modelo e série de fabricação;

VII - Oneração: entrega ou vinculação de bem ou direito integrante da RBR ou de Bens de Terceiros em garantia de financiamento, empréstimo ou dívida, no que for aplicável;

VIII - Prestadora: empresa outorgada a prestar serviço de telecomunicações no regime público, mediante concessão ou permissão;

IX - Registro: inclusão de bem ou direito na RBR;

X - Relação de Bens Reversíveis (RBR): documento em que se acham registrados os Bens Reversíveis, contendo, no mínimo, a descrição, com número de patrimônio, situação (onerado ou não), localização, entidade responsável pela guarda e outras informações que os identifiquem de forma precisa;

XI - Serviços Contratados: contratos celebrados com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implementação de projetos associados, indispensáveis à continuidade e atualidade do serviço prestado no regime público;

XII - Substituição: Registro de um bem ou direito associado à Desvinculação de outro integrante da RBR.

Parágrafo único. São, também, considerados Bens Reversíveis e devem integrar a RBR, definida no inciso X deste artigo, as autorizações de uso de radiofreqüências que sejam outorgadas à Prestadora e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos arts. 48 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997.

TÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 4º A Prestadora deve manter atualizado, durante todo o período da concessão ou permissão, o Inventário dos bens e direitos integrantes do patrimônio da Prestadora, disponível por meio de sistema de informações com acesso eletrônico, na forma e nos prazos definidos pela Anatel.

Art. 5º Anualmente, até o dia 30 de abril, a Prestadora deve encaminhar à Anatel, para aprovação a RBR, com bens e direitos agrupados de acordo com o "Anexo - Qualificação dos Bens Reversíveis", acompanhada de parecer de auditoria independente referente ao cumprimento do disposto neste Regulamento.

§ 1º A Prestadora, a partir da data citada no caput, deve tornar disponível para a Anatel, por meio de sistema de informações com acesso eletrônico, a RBR e o Inventário, correspondentes ao exercício anterior, contendo o histórico de todas as alterações ocorridas no período.

§ 2º Nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à expiração do contrato de concessão ou termo de permissão, a Prestadora deve cumprir, trimestralmente, as determinações constantes do caput deste artigo, enviando, ainda, relatório sobre o estoque de partes e peças de reposição e expansão.

§ 3º Na aprovação da RBR, a Anatel pode utilizar as informações sobre o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, desde a data da assinatura do contrato de concessão, em 2 de junho de 1998.

Art. 6º A Prestadora deve apresentar à Anatel uma relação com os Bens de Terceiros e Serviços Contratados nos mesmos prazos definidos no artigo anterior contendo, no mínimo:

I - no caso de bens, a descrição, a localização e a situação do bem (onerado ou não); a razão social, o CNPJ e o endereço do contratado; e o número do contrato com seu período de vigência;

II - no caso de serviços, a razão social, o CNPJ e o endereço do contratado, o número, o objeto e o período de vigência do contrato.

Art. 7º A Prestadora deve tornar disponível à Anatel, sempre que solicitado, o Inventário mencionado no art. 4º, a RBR e a relação mencionada no art. 6º, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º O controle de Bens de Massa deve ser feito por tipo de bem, com indicação da correspondente quantidade, custo histórico atualizado e depreciado.

Art. 9º A RBR pode ser alterada por meio de Registro e, desde que a Prestadora tenha obtido anuência prévia da Anatel, por meio de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição.

Parágrafo único. A Prestadora deve esclarecer, fornecer informações adicionais e organizar dados referentes às alterações citadas no caput, na forma e nos prazos definidos pela Anatel.

Art. 10. A Prestadora fica obrigada a manter à disposição da Anatel, por um período de 5 (cinco) anos, o histórico das alterações citadas no artigo anterior.

Art. 11. Os Bens Reversíveis podem ser utilizados pela Prestadora ou tornados disponíveis a terceiros para prestação de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput permanecem integralmente revestidos do ônus da reversibilidade, aplicando-se a eles as regras deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Da Utilização de Bens de Terceiros e Serviços Contratados

Art. 12. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados, deve fazer constar, nos contratos respectivos, cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção da concessão ou permissão, a mantê-los e a sub-rogar à Anatel os direitos e obrigações deles decorrentes, além do direito da Agência sub-rogar a outros.

§ 1º Os contratos mencionados no caput e suas posteriores alterações, inclusive propostas de rescisão, devem ser submetidos à anuência prévia da Anatel, observado o disposto no contrato de concessão ou no termo de permissão correspondente.

§ 2º A Prestadora deve informar à Anatel para validação, no prazo de 10 (dez) dias contado da celebração, o caso fortuito ou de força maior que implicou eventualmente em necessidade de assinatura de contrato objeto do caput deste artigo, sem anuência prévia.

Art. 13. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros, deve fazer constar do respectivo contrato cláusula que indique, com clareza, que o bem contratado é indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público.

Art. 14. A Prestadora, na utilização de Bens de Terceiros, deve fazer constar do respectivo contrato cláusula pela qual o contratado se obriga:

I - a não onerar o bem contratado;

II - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar, tempestivamente, à autoridade judicial sobre a condição de bem indispensável para a continuidade da prestação de serviço no regime público;

III - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar à Prestadora e à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas;

IV - se houver Oneração decorrente de determinação judicial, a informar à Prestadora e à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua confirmação, a substituição do bem.

§ 1º A Prestadora deve garantir o cumprimento das disposições previstas nos incisos deste artigo quando do aditamento ou renovação de contrato celebrado anteriormente à edição deste regulamento.

§ 2º A obrigação referida no inciso I é dispensada se o contrato for registrado em cartório e nele for consignado que sua vigência continuará, no caso de alienação, conforme previsto no art. 576 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição

Art. 15. A Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis deve, obrigatoriamente, ser objeto de anuência prévia da Anatel.

§ 1º A solicitação de alteração da RBR, classificada de acordo com o caput, deve ser encaminhada trimestralmente à Anatel, até o dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, devidamente fundamentada, contendo, no mínimo, a indicação dos bens envolvidos, as informações correspondentes constantes da RBR e suas atualizações, as razões particulares que justificam a solicitação, bem como a demonstração da ausência de riscos à continuidade do serviço prestado no regime público.

§ 2º A Prestadora deve informar à Anatel para validação, nos mesmos prazos do parágrafo anterior, o caso fortuito ou de força maior que implicou, eventualmente, a necessidade de alterações da RBR, sem anuência prévia.

Art. 16. Na autorização para Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis, a Anatel deve levar em conta a garantia da continuidade e atualidade do serviço prestado no regime público, assim como, dentre outros, o benefício decorrente para o usuário do serviço.

Art. 17. O recurso proveniente de alienação de bens, já deduzidos os encargos incidentes sobre eles, deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão.

Parágrafo único. Os comprovantes e os demonstrativos da alienação e da aplicação do recurso referido no caput devem ser mantidos à disposição da Anatel, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 18. A Oneração de Bens Reversíveis, decorrente de determinação judicial, deve obedecer ao disposto a seguir:

I - a Prestadora deve informar, tempestivamente, à autoridade judicial sobre a condição de reversibilidade do bem e peticionar sua substituição;

II - a Prestadora deve informar à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas;

III - a substituição de Bens Reversíveis perante a autoridade judicial deve ser informada à Anatel, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da sua confirmação.

Art. 19. A Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis deve ser registrada pela Prestadora na RBR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação.

TÍTULO III
DAS SANÇÕES

Art. 20. A infração ao disposto neste Regulamento, bem como a inobservância dos deveres dele decorrentes ou demais atos relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472/97, bem como nos contratos de concessão ou termos de permissão e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O disposto neste Regulamento aplica-se às operações de Desvinculação, Alienação, Oneração e Substituição de Bens Reversíveis que se encontrem em andamento na data de entrada em vigor deste Regulamento.

Parágrafo único. A Prestadora deve informar à Anatel, quando solicitadas, as operações de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição, ocorridas anteriormente à vigência deste Regulamento.

Art. 22. A primeira RBR deve ser entregue à Anatel até 31 de janeiro de 2007 e corresponder ao exercício de 2005, nos termos do art. 5º deste Regulamento.

Art. 23. Este Regulamento entra em vigor após 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

ANEXO
QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

a) Infra-estrutura e equipamentos de comutação, transmissão incluindo terminais de uso público;

b) Infra-estrutura e equipamentos de rede externa;

c) Infra-estrutura de equipamentos de energia e ar condicionado;

d) Infra-estrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço;

e) Infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte a operação;

f) Outros indispensáveis à prestação do serviço.