Resolução CONTRAN nº 45 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 231, de 15.03.2007, DOU 21.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1º. Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita as placas dos veículos oficiais.

§ 2º. As placas dos veículos oficiais deverão conter gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:

I - veículos oficiais da União: BRASIL;

II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;

III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.

§ 3º. A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º. Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.

Art. 2º. As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução.

Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas.

Art. 3º. Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2.

Art. 4º. No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.

Art. 5º. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a:

I - operacionalização da sistemática;

II - distribuição e controle das séries alfanuméricas;

III - especificações e características das placas para sua fabricação;

IV - especificações e características de lacração.

Art. 6º. As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.

§ 1º. Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.

§ 2º. Aos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

§ 3º. O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo.

§ 4º. Os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas.

Art. 7º. Para a substituição das placas dos veículos, os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverão proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais.

Art. 8º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 99, de 31.08.1999, DOU 20.09.1999)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999."

2) O processo de substituição das placas de identificação dos veículos não poderá exceder a data limite de 31.12.1999, nos termos da Resolução CONTRAN nº 99, de 31.08.1999, DOU 20.09.1999.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidade prevista no artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI

Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO

1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteiras, conforme figura 1;

a) dimensões da placa:    h = 130
            c = 400
b) dimensões máximas:    h = 143
            c = 440
c) dimensões mínimas:    h = 117
            c = 360

2 - Dimensões dos caracteres da placa em mm:

h = 63

d = 10

s =

a) dimensões da placa em milímetros:    h = 136
                  c = 187

b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42

4. O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da União, em escala 1:1, mediante solicitação.

5. Cores:

CATEGORIA DO VEÍCULO         COR   
                  PLACA E TARJETA   
         FUNDO            CARACTERES
Particular      Cinza               Preto
Aluguel      Vermelho            Branco
Experiência      Verde               Branco
Aprendizagem   Branco            Vermelho
Fabricante      Azul               Branco

6. Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros:

7. O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros:

a) placa:   h = 8

    c = 30

b) tarjeta:   h = 3

    c = 15

8. Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior.

- dimensões mínimas 15 x 15 x 4 mm

9. Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.

- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole)

10. Material:

I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm.

II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8.

11. Codificação das Cores:

 COR                      CÓDIGO RAL
   CINZA                        7001
   VERMELHO                     3000
   VERDE                     6016
   BRANCA                     9010
   AZUL                        5019
   PRETA                     9011

12. O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio.

Observação: Os biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados apenas por placa traseira, lacrada à sua estrutura."