Resolução SEAB nº 45 de 10/05/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2006

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Lei Estadual 11.200, de 13 de novembro de 1995 e em conformidade ao artigo 36 do Decreto Federal 24.114, de 12 de abril de 1934 e Portaria nº 8, de 12 de janeiro de 1972, do Ministério da Agricultura,

Considerando:

- a importância econômica e social da citricultura nos municípios paranaenses do Vale do Ribeira;

- a magnitude do comércio de cítricos do Vale do Ribeira, em especial tangerinas, ao Estado de Santa Catarina;

- o atual estágio de desenvolvimento do Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem nas áreas produtoras de citros situadas nos municípios paranaenses do Vale do Ribeira;

- o ajustamento havido entre a SEAB e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina para o trânsito de tangerinas entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina;

- os municípios do Vale do Ribeira indenes de Cancro Cítrico (Xanthomonas axonopodis pv. citri);

- a ocorrência de Pinta Preta (Guignardia citricarpa) em ambos os Estados;

RESOLVE

Art. 1º As cargas de tangerinas safra 2006 procedentes de propriedades rurais dos municípios paranaenses do Vale do Ribeira indenes de Cancro Cítrico, quando destinadas ao Estado de Santa Catarina, devem estar acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de produtor;

II - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV;

III - declaração de que a carga é exclusivamente constituída de tangerinas procedentes de municípios paranaenses do Vale do Ribeira indenes de Cancro Cítrico.

Parágrafo único. As tangerinas obrigatoriamente devem estar desprovidas de folhas.

Art. 2º A declaração a que se refere o inciso III do art. 1º, consistente na expressão: "produto procedente de município paranaense do vale do ribeira indene de cancro cítrico" deverá ser aposta no anverso da PTV pelo fiscal da Defesa Sanitária Vegetal do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da SEAB por ocasião da inspeção da carga.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

PUBLIQUE-SE

Curitiba, 10 de maio de 2006.

NEWTON POHL RIBAS

Secretário de Estado