Resolução CGSN nº 45 DE 18/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2008

Altera a Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGISTRO DOS VALORES A RECEBER

Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

III -quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

III - não liquidados no próprio mês.

§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.

§ 6º São considerados meios de cobrança:

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito."(NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único na Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, com a redação constante do anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê

ANEXO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
REGISTRO DE VALORES A RECEBER

Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)

NOME EMPRESARIAL 
CNPJ   
 
Data da operação ou prestação  Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is)  (1) Valor total Quantidade de parcelas  Número da parcela  Valor da parcela  Data do vencimento  Data do recebimento  Valor pago  Saldo a receber  Valor considerado incobrável 
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
                   
                   
        ...             
                   
(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008