Resolução SEFAZ nº 45 DE 20/04/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2017
Altera a Resolução SEFAZ nº 33/2017, para prever código a ser informado na EFD, quando não apurado valor a ser depositado no FEEF, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados a alínea "b" do inciso II e o parágrafo único do art. 2º e incluído o art. 4º-A, ambos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, com as seguintes redações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela " Normas relativas à EFD", e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da "Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos";
(.....)
Parágrafo único. Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela "Normas relativas à EFD". (NR)
(.....)
Art. 4º-A. Os códigos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II e no parágrafo único do art. 2º relativos:
I - ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato "mmaaaa" no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;
II - aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento