Resolução PGE nº 45 DE 18/10/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2024
Altera o dispositivo que especifica da Resolução PGE Nº 6/2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 33 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos;” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado