Resolução CC/FGTS nº 450 de 10/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2004

Aprova as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas ao exercício de 2003.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando as demonstrações contábeis, as conclusões exaradas nos Pareceres da Auditoria Independente KPMG, da Auditoria Interna da Caixa Econômica Federal - CEF, dos Conselhos Fiscal e de Administração da CEF que concluíram pela regularidade plena ou regularidade com ressalvas das contas do FGTS e demais peças que integram o processo de Prestação de Contas do FGTS, elaboradas pela CEF, e apresentadas pelo Ministério das Cidades;

Considerando que os apontamentos tidos como irregulares pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, e constantes do Relatório de Auditoria Integrada - RAIFGTS nº 140805, são oriundos das mesmas causas que geraram, no exercício de 2002, o igual certificado de irregularidade das contas do FGTS, e estão sub judice no Tribunal de Contas da União;

Considerando que a matéria em debate é toda dependente de interpretação jurídica e a posição do Conselho está em consonância com os Pareceres Jurídicos emitidos pela CEF, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

Considerando, ainda, que o julgamento das contas do FGTS dos exercícios de 1999 e 2001, pelo Tribunal de Contas da União, considerou regular a gestão, incluindo matérias ora questionadas pela SFCI; resolve:

1. Manifestar-se pela regularidade com ressalva das Contas do FGTS, relativas ao exercício de 2003, aprovando-as, e, em conseqüência, determinar/recomendar as providências constantes do "Plano de Providências" Anexo ao Voto nº 15/2004/SECCFGTS.

1.1 As ressalvas referem-se aos subitens 4.1.2.9, 5.2.1.1, 5.2.1.8, 5.2.1.9, 5.2.2.1 e 6.2.1.1 do RAIFGTS nº 140805.

2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP, de acompanhar o cumprimento das recomendações constantes do Plano de Providências devendo, para isso, designar Grupo Técnico específico.

2.1 O GAP apresentará ao Conselho, em cada reunião ordinária, relatório sucinto sobre as providências que estiverem sendo tomadas, com vistas ao cumprimento das recomendações do referido Relatório de Gestão e das providências determinadas pelo Conselho.

3. Determinar a criação, no âmbito do GAP, de um Grupo Técnico com o objetivo de analisar o apontamento constante do subitem 5.2.2.1 do RAIFGTS nº 140805.

3.1 O GT deverá ter, no máximo, seis membros e concluir seus trabalhos no prazo de até sessenta dias, cabendo a sua coordenação ao Secretário-Executivo deste Conselho.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço