Resolução ANATEL nº 451 DE 08/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Aprova o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338 de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 653, de 5 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial de União de 6 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 417, realizada em 6 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração", na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

ANEXO REGULAMENTO DO PREÇO PÚBLICO RELATIVO À ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os parâmetros e disciplinar a cobrança de preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração, vinculados aos diversos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em atendimento ao disposto nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização, no Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83 de 30.12.1998, e no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84 de 30.12.1998.

Seção II Das Definições

Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas constantes nos Regulamentos sobre Recursos de Numeração:

I - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;

II - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

III - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

IV - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

V - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

VI - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos à estrutura, formato, organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;

VII - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço;

VIII - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações; e

IX - Autorização de Uso de Recursos de Numeração: ato administrativo vinculado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui ao interessado, em caráter intransferível e pelo mesmo prazo da concessão, permissão ou autorização a qual se vincula, o direito de uso de Recursos de Numeração nas condições legais e regulamentares.

Seção III Aplicação e Regras Básicas

Art. 3º O presente Regulamento aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Recursos de Numeração.

Art. 4º Os Recursos de Numeração estabelecidos nos Planos de Numeração de cada serviço são atribuídos pela Agência à prestadora de serviço de telecomunicações a título oneroso, sendo devido por esta o respectivo preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo independe da utilização do recurso atribuído.

§ 2º Os códigos não geográficos destinados ao registro de intenção de doação e os códigos destinados aos serviços de utilidade pública são administrados de forma não onerosa.

Art. 5º A Autorização de Uso de Recurso de Numeração tem sua vigência condicionada ao pagamento do preço público definido neste Regulamento.

Art. 6º O preço público referente à Administração dos Recursos de Numeração deve ser pago pela Prestadora em até 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da comunicação pertinente expedida pela Anatel.

§ 1º O preço público referente à Administração dos Recursos de Numeração já atribuídos pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.

§ 2º Os prazos para pagamento das parcelas citadas no parágrafo anterior serão contados a partir da data do recebimento, pela Prestadora, da comunicação pertinente expedida pela Anatel, nos seguintes termos:

I - até 30 (trinta) dias para o pagamento da primeira parcela;

II - até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;

III - até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.

Art. 7º No caso de não pagamento do preço público referente à Administração dos Recursos de Numeração referido no artigo anterior, dentro dos prazos fixados, o seu valor será acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação. (Redação do inciso dada pela Resolução CD/ANATEL Nº 729 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para pagamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, o não-pagamento de qualquer parcela na data prevista implica a antecipação do vencimento das demais parcelas subseqüentes, devendo o pagamento ser efetuado em uma única parcela.

§ 2º O não pagamento do preço público após o decurso do prazo previsto no art. 6º implica na impossibilidade de atendimento de novas solicitações de Recursos de Numeração.

§ 3º O não pagamento do preço público referente à Administração dos Recursos de Numeração, nos prazos fixados no art. 6º, por período superior ao que vier a ser estabelecido pela Agência, pode implicar em extinção da autorização para a utilização dos respectivos Recursos de Numeração.

Art. 8º O preço público pago pela Administração dos Recursos de Numeração não está sujeito à devolução pela não utilização dos recursos.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS DE COBRANÇA

Art. 9º Aplica-se a seguinte fórmula para cálculo do preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração:

V = Vr x {[(Naca/1.000) x (ta/tref)] + [Nau x (ta/tref)]}

onde,

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pela administração de Recurso de Numeração;

Vr = valor de referência mensurado em Reais;

Naca = quantidade de Códigos de Acesso de Usuário;

Nau = quantidade de códigos atribuídos de forma unitária;

ta = tempo decorrido entre o mês de atribuição, inclusive, e o mês de dezembro de 2015, em meses; e

tref = tempo decorrido entre o mês de janeiro de 1999 e o mês de dezembro de 2015, em meses.

Art. 10. O valor de referência (Vr) será definido em ato específico do Conselho Diretor da Anatel e será calculado levando-se em consideração as despesas de capital e corrente necessárias à Administração dos Recursos de Numeração.

§ 1º Consideram-se como despesas correntes para efeitos deste Regulamento aquelas dotações destinadas a prover a manutenção da Administração dos Recursos de Numeração, incluindo-se pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos.

§ 2º Consideram-se como despesas de capital para efeitos deste Regulamento aquelas dotações destinadas ao conjunto de atividades relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, incluindo-se equipamentos, instalações, softwares, materiais permanentes e necessários à Administração dos Recursos de Numeração.

§ 3º O valor de referência pode ser reajustado, anualmente, por Ato do Conselho Diretor da Anatel, segundo variação do IST (Índice Setorial de Telecomunicações), ou de outro índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento sujeita o infrator às sanções cabíveis.

Art. 12. Deve ser considerado o mês de janeiro de 1999 como o mês de atribuição para o cálculo dos valores do preço público relativos à Administração dos Recursos de Numeração atribuídos até o mês de dezembro de 1998.

Art. 13. O disposto no art. 9º se aplica às atribuições efetuadas até o mês de dezembro de 2015; para as atribuições a serem efetuadas após esta data será feita nova regulamentação.

Art. 14. A arrecadação de receitas oriundas da cobrança do preço público relativo à Administração dos Recursos de Numeração é feita na forma da regulamentação vigente.

Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.