Resolução BACEN nº 4516 DE 24/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2016

Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem utilizar, em sua escrituração, os critérios estabelecidos nesta Resolução e na respectiva regulamentação complementar e, quando não conflitantes com esses, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar aos seguintes critérios contábeis:

I - os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:

a) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou

b) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;

II - os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de Patrimônio Líquido;

III - os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;

IV - nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;

V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

VI - nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

§ 1º Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

§ 2º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

Art. 4º Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º ficam dispensadas:

I - da elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas dos conglomerados financeiro e prudencial; e

II - da publicação dos balancetes patrimoniais mensais.

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da entidade.

Art. 7º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos complementares necessários para a elaboração, remessa e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, podendo, inclusive, dispor sobre o prazo, a forma e as condições.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados:

I - de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Resolução; e

II - a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco