Resolução CONSEMA nº 452 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2021
Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,
Resolve:
Art. 1º Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
4130,90 | DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) | Área útil (ha) | Baixo | Até 5,00 | de 5,01 a 10,00 | de 10,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,00 | demais |
3011,00 | SERVIÇOS DE USINAGEM | Área útil (m²) | Médio | até 250,00 | até de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |
1010,10 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS, COM TINGIMENTO | Área útil (m²) | Alto | até 250,00 | até de 250,01 a 2000,00 | de 2000,01 a 10000,00 | de 10000,01 a 40000,00 | demais | |
3414,40 | PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE) | Área total (ha) | Médio | Até 5,00 | de 5,01 a 20,00 | de 20,01 a 50,00 | de 50,01 a 100,000 | demais |
Art. 2º Criar, no Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | NÃO INCIDÊNCIA | PORTE MÍNIMO | PORTE PEQUENO | PORTE MÉDIO | PORTE GRANDE | PORTE EXCEPCIONAL |
10715,00 | MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | NÃO SE APLICA | MÉDIO | - | ÚNICO | ||||
10470,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | NÃO SE APLICA | BAIXO | - | ÚNICO |
Art. 3º Exclui-se o CODRAM 3451,10 - Implantação ou ampliação de rodovias e estradas Municipais (com respectivas obras de arte), inclusive não pavimentadas, do Anexo I da Resolução 372/2018.
Art. 4º Alterar, no anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
3457,00 | IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE - ACESSOS/VIADUTOS/VIAS MUNICIPAIS | Comprimento (m) | Baixo | Referente as estruturas necessárias a mobilidade, rodovias, estradas e malha viária municipal e suas obras de arte (pontes, viadutos, passarelas, acessos ou estruturas similares). Não estão inseridas neste CODRAM as pavimentações e calçamento em vias preexistentes. |
Art. 5º Criar, no anexo II da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades, como segue:
CODRAM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | GLOSSÁRIO |
10715,00 | MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM LOTES URBANIZADOS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA | Não se aplica | médio | Autorização para supressão em lotes cujo parcelamento de solo tenha sido licenciado e para aqueles que tiverem parcelamento de solo e infraestruturas mínimas, previstas no parágrafo 5º artigo 2º Lei Federal 6.766/1979, existentes antes da publicação da Lei Federal 11.428/2006 (22.12.2006), ainda que sem licenciamento, desde que sejam observados os percentuais que garantam a preservação de vegetação nativa previstos nos artigos 30 e 31 da mesma lei. |
10470,00 | CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM ZONA RURAL (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | Não se aplica | Baixo | Consideram-se árvores isoladas os exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados que estejam localizados em área antropizada/consolidada e que não envolvam o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos. |
10440,20 | MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS (ATIVIDADE SINAFLOR/IBAMA: CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS) | Não se aplica | Baixo |
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre,14 de outubro de 2021.
Luiz Henrique Viana
Presidente do CONSEMA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura