Resolução CRM nº 453 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2020

Dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina e telessaúde,com base no Decreto Federal de Estado de Calamidade Pública, importando epidemias onde as orientações médicas incluem quarentena, isolamento e distanciamento social extenso.

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 , de 19 de julho de 1958, alterado pela Lei nº 11.000/2004 ;

Considerando o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

Considerando a emergência sanitária e o estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal;

Considerando que o princípio fundamental do Código de Ética Médica estabelece que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;

Considerando que a Resolução CFM nº 1.643/2002 , desconhece as ferramentas atuais em telemedicina e telessaúde e não prevê o Estado de Calamidade Pública Decretado pelo Presidente da República e ratificado pelo Congresso Nacional diante de pandemias;

Considerando; as medidas de Prevenção e Controle de Infecções (PCI) para o Novo Coronavírus (COVID-19) preconizadas pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando: tratar-se de um estado de exceção enquanto durar a epidemia; e

Considerando: a necessidade de promover meios rápidos e seguros de prestar alguma assistência à médicos e pacientes em situações quando aplicáveis os recursos de novas tecnologias;

Resolve:

Art. 1º Diante de Decreto Federal de Estado de Calamidade Pública, importando epidemias onde as orientações médicas incluem quarentena, isolamento e distanciamento social extenso, fica facultado aos profissionais médicos a assistência não presencial com uso de ferramentas de telemedicina e telessaúde nos termos dessa Resolução.

Art. 2º São as modalidades de telemedicina e telessaúde a que se refere o Art. 1º da presente Resolução:

§ 1º Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em distanciamento social extenso.

§ 2º Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

§ 3º Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Art. 3º Para cada paciente, o médico deverá elaborar prontuário contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 4º A forma de remuneração médica, quando aplicável, deve ser acordada diretamente entre o médico e o paciente ou de acordo com o contrato firmado entre o profissional e os planos de saúde, respeitado o disposto no Código de Ética Médica.

Art. 5º Esta Resolução permanecerá em vigor por 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação podendo ser prorrogada ou revogada em qualquer tempo. É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam adequadas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Neste caso, comunicará imediatamente sua decisão à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina. Brasília - DF, 19 de março de 2020. Marcela Augusta Montandon Gonçalves - 2º Secretária, Farid Buitrago Sánchez - Presidente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-DF nº 453/2020.

Grandes epidemias assolam a humanidade desde a antiguidade, exemplo foi a Peste de Atenas (428 a.C.), perfeitamente narrada por Tucídides em seu livro "A guerra do Peloponeso", seus relatos da epidemia são merecedores do conhecimento pela via do texto original, note-se:

"No começo do verão, os peloponesos e seus aliados invadiram o território da Ática. Firmaram seu campo e dominaram o país. Poucos dias depois, sobreveio aos atenienses uma terrível epidemia, a qual atacou primeiro a cidade de Lemos e outros lugares. Jamais se vira em parte alguma açoite semelhante e vítimas tão numerosas; os médicos nada podiam fazer, pois de princípio desconheciam a natureza da enfermidade e, além disso, foram os primeiros a ter contato com os doentes e morreram em primeiro lugar. A peste de Atenas foi sucedida pela de Siracusa (396 a.C), pela Peste Antonina no século II d.C e pela Justiniana no ano de 542 d.C. Na idade média, a humanidade passou pela mais trágica epidemia com registro histórico, doença de morticínio sem paralelo, foi chamada peste negra devidas manchas escurecidas que apareciam na pele dos doentes. Nos tempos modernos, epidemias de varíola foram controladas por meio dos trabalhos iniciados por Edward Jenner no século XVIII. Jenner dedicou sua vida aos estudos da varíola e em 1798 divulgou seu trabalho sobre a vacina, mudando completamente a história da prevenção contra doenças epidêmicas. Na atualidade, surtos e epidemias podem ser mais facilmente controlados por meio da vacinação em massa da população, conferindo não apenas proteção individual como também social. Todavia, quando se está diante de agente etiológico novo, como o SARSCoV-2, causador da COVID-19, por exemplo, o desenvolvimento de vacina pode demorar. Nesse sentido, nossa população fica exposta às epidemias como no passado. No entanto, a grande revolução nos meios de comunicação promovidas pela internet e redes socias, aliadas a profunda modernização tecnológica, favoreceram o desenvolvimento de ferramentas em Telemedicina e Telessaúde viabilizando a oferta de serviços médicos, especialmente nos casos em que a distância, isolamento ou distanciamento social são os fatores críticos. Além disso, acesso, equidade, qualidade e custos estão entre as principais dificuldades enfrentadas em meio a pandemia COVID-19. Nesse contexto sombrio, a telemedicina é ferramenta importante para o enfrentamento dos desafios dos sistemas de saúde já sobrecarregados e agora diante de tamanha e letal epidemia. Por fim, embora as ferramentas modernas da telemedicina possam auxiliar médicos e pacientes durante esta difícil pandemia, algo ainda aproxima a medicina contemporânea daquela praticada na Atenas de 428 a.C., é que nós médicos ainda não conhecemos bem as doenças e, por vezes, somos os primeiros a morrer delas. Cristofer Diego Beraldi Martins - Relator.