Resolução CONSEMA nº 454 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2021
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e pelo seu Regimento Interno,
Considerando o Artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;
Considerando a Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que define, no inciso IX, do artigo 3º, das Disposições Gerais, como de interesse social: "a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas";
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais que, em seu Artigo 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";
Considerando que as espécies exóticas invasoras produzem alterações em propriedades ecológicas do solo, ciclagem de nutrientes e cadeias tróficas, na estrutura, dominância e distribuição das espécies nos ecossistemas, afetando funções e os serviços ecossistêmicos, os processos evolutivos e as relações entre polinizadores e dispersores;
Considerando que as espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, além de aumentarem os riscos de extinção de populações locais; e
Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que prevê a revisão periódica das espécies exóticas invasoras no Estado.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e os procedimentos base a serem adotados no processo de atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - espécies nativas: as espécies ou táxons ocorrentes dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul;
II - espécies exóticas: as espécies ou táxons introduzidas fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer fase de desenvolvimento, como gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23) dentro do estado do Rio Grande do Sul;
III - espécies exóticas invasoras: espécies ou táxons, incluindo qualquer fase, como gametas, sementes, ovos ou propágulos, ocorrente fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita e que, uma vez introduzida, se adapta e se reproduz, invadindo os ambientes de espécies nativas, produzindo alterações negativas ou deletérias em processos ecológicos naturais, na diversidade ou na riqueza, composição e abundância de espécies nativas, tendendo a se tornar dominante, com reflexos negativos também para a economia e para a saúde humana;
IV - espécies domésticas: espécies animais que através de processos tradicionais e s is tem atizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou (Portaria IBAMA nº 93/1998);
V - distribuição natural: ambiente onde uma espécie se originou e evoluiu ou, por seus próprios meios, ampliou a sua distribuição;
VI - ambiente: ecossistema ou hábitat onde foi constatada a presença da espécie. Para espécies terres tres emprega-se a classificação da vegetação brasileira definida pelo IBGE (2012); para espécies aquáticas continentais, bacias hidrográficas; e para espécies marinhas, o tipo de ambiente costeiro definido em função da proximidade da costa e da profundidade;
VII - ecossistema: é o conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;
VIII - introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie;
IX - manejo: ações referentes à prevenção, contenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;
X - controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;
XI - vetores e vias de dispersão: agentes e meios pelos quais as espécies se dispersam nos ambientes;
XII - rotas de dispersão: caminhos no meio aquático, terrestre e aéreo utilizados pelos vetores;
XIII - pressão de propágulos: também chamado de "esforço de introdução", é uma medida composta pelo número de indivíduos de uma espécie exótica introduzida/liberada em uma determinada região. Pode ser definida como a qualidade, quantidade e frequência de organismos invasores;
XIV - impacto ambiental (observado e/ou inferido): alterações nos ecossistemas ou habitats naturais causadas pelas EEI de caráter permanente ou temporário.
Art. 3º A lista estadual oficial de espécies exóticas invasoras tem por objetivo discriminar, dentre as espécies exóticas, aquelas que apresentam risco ao ambiente, às espécies nativas, à saúde e/ou à economia do Estado, a fim de que elas sejam reconhecidas pela população e o alerta para o seu uso ou aplicação observado, bem como medidas preventivas e de controle possam ser orientadas para evitar, eliminar, ou reduzir os danos associados.
Parágrafo único. A relação das espécies classificadas como exóticas invasoras deverá, igualmente, fazer distinção quanto à categoria de restrição, a qual se refere à possibilidade ou não do uso controlado das espécies exóticas invasoras.
Art. 4º A condução do processo de atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, no âmbito do Departamento de Biodiversidade.
Parágrafo único. Deve ser garantida a ampla participação da comunidade científica, instituições de pesquisa, setor produtivo e demais interessados no processo de atualização da lista oficial.
DA ESTRUTURA PARA O PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO
Art. 5º O processo de atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras deve contar com os seguintes atores partícipes:
I - Comissão de Coordenação Executiva: será composta por representantes da equipe do Programa Invasoras RS, terá como atribuição o planejamento das ações atentando para o cumprimento dos prazos e alcance das metas, bem como a realização dos trâmites administrativos, proposição das publicações oficiais, indicação dos membros da comissão técnica interinstitucional e acompanhamento das atividades desenvolvidas por esta, entre outros;
II - Comissão Técnica: será composta pelos coordenadores técnicos, sendo, no mínimo, um coordenador para o grupo de fauna e um para o de flora, e terá como atribuição a coordenação técnica do processo de avaliação das espécies;
III - Coordenador técnico: especialista com experiência na área de invasão biológica e/ou na avaliação de espécies do grupo que representa, membro da Comissão Técnica, com atribuição de conduzir o processo de avaliação das espécies, com o apoio da Comissão de Coordenação Executiva e demais participantes do processo;
IV - Equipe de Avaliação: pesquisador e/ou especialista que, por seu conhecimento e experiência de campo será convidado a participar, responsáveis por toda orientação e decisões científicas relacionadas à avaliação das espécies exóticas invasoras;
V - Colaborador Externo: pesquisador e/ou especialista que, por seu conhecimento e experiência de campo, pode ser consultado ou manifestar-se voluntariamente sobre a situação ou avaliação de uma ou mais espécies em particular.
Art. 6º As Comissões de Coordenação Executiva e Técnica serão nomeadas por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 7º Os membros da Comissão Técnica serão indicados pela Comissão de Coordenação Executiva.
§ 1º Deverão ser convidados especialistas com reconhecida atuação em pesquisa científica sobre invasão biológica e/ou sobre os grupos taxonômicos das espécies exóticas invasoras.
§ 2º Fica a cargo da Comissão Técnica a definição de composição da Equipe de Avaliação e da subdivisão dos diferentes grupos taxonômicos dentro do grupo de fauna e do grupo de flora.
Art. 8º A Comissão Técnica acompanhará todas as atualizações e revisões que porventura ocorrerem no campo da ciência sobre o tema das invasões biológicas durante o processo avaliativo, e ficará responsável por adotar os ajustes que se fizerem necessários.
Art. 9º A fim de tornar o processo transparente, facilitar a consulta de informações, bem como agilizar as atualizações futuras da lista oficial de espécies exóticas invasoras, a SEMA deve dispor de sistema eletrônico na rede mundial de computadores para estruturar o processo de atualização, armazenar a base de dados sobre as espécies exóticas avaliadas e o histórico do processo de atualização da lista.
DO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO
Art. 10. O processo de atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras tem caráter técnico-científico e deverá ser realizado utilizando-se dos seguintes critérios técnicos:
I - Histórico de invasão, no Brasil ou outro lugar no mundo;
II - Condições ambientais favoráveis ao seu estabelecimento no Rio Grande do Sul;
III - Pressão de propágulo ou impacto ambiental (observado e/ou inferido).
Art. 11. O processo de avaliação das espécies exóticas para a composição da lista oficial de espécies exóticas invasoras no Rio Grande do Sul deverá considerar as seguintes diretrizes gerais:
I - Aplicação dos critérios e procedimentos para elaboração de lista de espécies exóticas invasoras reconhecidos por institui ções científicas nacionais e internacionais;
II - Identificação taxonômica confiável;
III - Ajuste da metodologia à escala regional;
IV - Consulta às bases de dados disponíveis e sistemas de informações mantidos por instituições, nacionais e internacionais reconhecidas, que contenham informações relevantes à avaliação do caráter invasor das espécies exóticas, bem como as coleções biológicas, a literatura científica relativa à invasão biológica no Estado, no Brasil e no mundo e as listas nacionais oficiais de espécies exóticas invasoras, quando publicadas;
V - No caso de espécies com cadeia comercial consolidada, serão observadas as informações disponíveis sobre os usos aplicados, associados com os dados de impacto dessas espécies sobre a biodiversidade;
VI - A constituição de uma rede de colaboradores externos com conhecimento em diferentes grupos da fauna e flora exóticas e em estudos de comunidades biológicas, que possuam amplo conhecimento e experiência de campo em suas áreas de especialidade, de modo a garantir que as avaliações e recomendações de conservação sejam baseadas nos melhores dados e informações científicas disponíveis;
VII - A plena documentação de todas as etapas do processo, por meio de sistema na rede mundial de computadores.
Art. 12. O processo de atualização da lista oficial de espécies exóticas invasoras obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I - Fase preparatória:
a) Constituição da Comissão de Coordenação Executiva;
b) Constituição da Comissão Técnica;
c) Definição dos Coordenadores Técnicos;
d) Designação da Equipe de Avaliação pela Comissão Técnica;
e) Convite aos Colaboradores Externos pela Equipe de Avaliação, para participar da avaliação das espécies;
f) Chamada pública para cadastramento de Colaboradores Externos;
g) Elaboração pela Comissão Técnica, com apoio da Comissão de Coordenação Executiva, dos documentos contendo as diretrizes técnicas e instruções a serem divulgados aos participantes e definição do cronograma para as avaliações.
II - Fase pré-avaliativa:
a) Compilação de informações sobre as espécies em banco de dados do sistema na rede mundial de computadores, com a organização de uma lista geral de espécies exóticas invasoras;
b) Compilação dos dados de registros das espécies da lista geral no Estado para organização de uma lista de espécies candidatas a compor a lista oficial;
c) Definição dos táxons a serem avaliados;
d) Realização de oficina de nivelamento sobre os critérios de avaliação e treinamento do uso do sistema com todos os participantes.
III - Fase avaliativa:
a) Distribuição dos táxons entre a Equipe de Avaliação pelo Coordenador Técnico;
b) Compilação dos dados da espécie em avaliação para análise;
c) Consulta a colaboradores externos, quando existentes;
d) Preenchimento, revisão dos formulários eletrônicos de avaliação pela Equipe de Avaliação e validação pelo Coordenador Técnico;
e) Padronização e validação preliminar dos formulários das Equipes de Avaliação pela Comissão Técnica.
IV - Fase de consulta pública:
a) Abertura de consulta pública virtual, para colher contribuições da sociedade;
b) Avaliação, sistematização e validação para eventual incorporação das contribuições da consulta pública pelos Coordenadores Técnicos;
c) Padronização e validação das avaliações finais pela Comissão Técnica.
V - Fase de validação:
a) Realização de oficina de discussão, integração e validação dos resultados dos grupos avaliados;
b) Realização de reunião da Comissão Técnica e Equipe de Avaliação para conclusão do processo avaliativo e fechamento da lista.
§ 1º Os processos avaliativos das espécies exóticas invasoras tramitarão de forma independente.
§ 2º Os formulários eletrônicos de avaliação das espécies, além de apresentar a classificação, os critérios e a justificativa da avaliação, deverão conter, no mínimo, informações sobre a distribuição geográfica (local de origem), registros de ocorrência conhecidos no Rio Grande do Sul (históricos e atuais), hábitats preferenciais de invasão, registros de invasão em unidades de conservação, vetores de dispersão, causa da introdução, características biológicas e ecológicas da espécie, e possíveis impactos quanto aos aspectos ecológicos, de saúde humana e socioeconômicos.
§ 3º A abertura do processo de consulta pública virtual deverá ser precedida por ampla divulgação à sociedade dos prazos e formas de manifestação.
DA PUBLICAÇÃO DA LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS NO RIO GRANDE DO SUL
Art. 13. A publicação da lista oficial de espécies exóticas invasoras no Rio Grande do Sul será precedida de apresentação da lista final pela Comissão Técnica em reunião do CONSEMA.
Art. 14. A política de acesso e divulgação dos dados inéditos aportados pelos colaboradores externos será definida por meio de resolução específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A lista oficial de espécies exóticas invasoras no Rio Grande do Sul, resultado do processo de atualização, deve ser tornada pública por Resolução do CONSEMA e divulgada à sociedade no sítio eletrônico da SEMA, por meio de publicação indexada contendo a nominata de coordenadores e colaboradores.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Luiz Henrique Viana
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura