Resolução CR/AGR nº 456 DE 30/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2012

Dispõe sobre o reajuste tarifário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Goiás, conforme Processo nº 201200029003106.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011;

 

Considerando o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso VIII, do art. 8º, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente, deverão ser por ele deliberados;

 

Considerando o disposto no inciso X, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso XII, do art. 2º, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, que tratam da competência da AGR para acompanhar, controlar e aprovar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;

 

Considerando o disposto no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso VII, do art. 8º, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, que estabelecem a competência do Conselho Regulador da AGR para analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no Estado de Goiás;

 

Considerando que o último reajuste para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, ocorreu em 06 de julho de 2011, conforme Resolução nº 033, de 06 de julho de 2011, do Conselho Regulador da AGR;

 

Considerando o que dispõe a Resolução nº 171, de 26 de agosto de 2005, do Conselho de Gestão da AGR, que trata da metodologia do cálculo tarifário para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

 

Considerando o que dispõe a alínea "a", do inciso I, do § 4º e os incisos, I, II e III, do § 12, do art. 24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e da alínea "a", do inciso I, do § 4º e os incisos I, II e III, do § 13, do art. 66 do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, que tratam da TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

 

Considerando o cálculo tarifário realizado pela Gerência de Transportes no Processo nº 201200029003106, ora adotado e que passa a fazer parte integrante deste ato;

 

Considerando a Resolução nº 209/2012-CP em que o Conselheiro Presidente avoca o Processo nº 201200029003106, que trata da proposta de reajuste tarifário do transporte para submetê-lo à análise e deliberação do Conselho Regulador da AGR;

 

Considerando a decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 30 de julho de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a inclusão da TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos do que dispõe a alínea "a", do inciso I, do § 4º e os incisos I, II e III, do § 12, do art. 24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e da alínea "a", do inciso I, do § 4º e os incisos I, II e III, do § 13, do art. 66, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010, no cálculo tarifário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

 

Art. 2º. Aprovar o reajuste tarifário para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, em um percentual de até 4,98% (quatro vírgula noventa e oito por cento) a vigorar a partir da (zero hora) do dia 01 de agosto de 2012, fixando os coeficientes tarifários nos seguintes valores:

 

I - COEFICIENTES TARIFÁRIOS, SEM O ICMS:

 

Serviço Convencional - Tipo I

0,150486 R$/PAS/KM

Serviço Convencional - Tipo II

0,198618 R$/PAS/KM

Serviço Convencional - Tipo III

0,226259 R$/PAS/KM

Serviço Expresso

0,186749 R$/PAS/KM

Serviço Semi-Urbano

0,111580 R$/PAS/KM

 

 

II - COEFICIENTES TARIFÁRIOS ACRESCIDOS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DE 17%:

 

Serviço Convencional - Tipo I

0,181309 R$/PAS/KM

Serviço Convencional - Tipo II

0,239299 R$/PAS/KM

Serviço Convencional - Tipo III

0,272602 R$/PAS/KM

Serviço Expresso

0,224999 R$/PAS/KM

 

 

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.

 

O preço mínimo de passagem do serviço convencional fica fixado em R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).

 

Art. 3º. A efetiva aplicação do reajuste tarifário de que trata esta Resolução fica condicionada ao atendimento do que dispõe o § 13, do art. 24, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 16.653, de 23 de julho de 2009, e § 14, do art. 66, do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 2012.

 

Humberto Tannús Júnior

Conselheiro Presidente