Resolução CONFEA nº 457 de 23/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2001
Dispõe sobre a expedição, homologação e publicação dos atos normativos dos CREAs e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.000, de 01.01.2002, DOU 17.01.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs necessitam expedir atos normativos que julguem necessários para fazer cumprir a Lei nº 5.194, de 1966, resoluções e decisões normativas do CONFEA;
Considerando a necessidade de manter controle sobre a numeração dos atos normativos expedidos pelos CREAs;
Considerando que a formalização de procedimentos proporcionará a padronização dos normativos redigidos pelos CREAs, no que se refere a sua forma, e agilizará o seu trâmite no âmbito deste CONFEA, resolve:
Art. 1º O ato normativo, expedido pelo CREA, destinar-se-á a normatizar, com o intuito de detalhar, especificar, complementar, esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e decisões normativas do CONFEA.
Art. 2º É vedado aos CREAs, em seus atos normativos, dispor sobre atribuições profissionais.
Art. 3º O ato normativo de caráter eminentemente administrativo, que estabelece regras sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do CREA, dispensa homologação pelo CONFEA, devendo receber tratamento diferenciado no âmbito do Regional, bem como numeração específica.
Art. 4º Para a elaboração dos atos normativos, os CREAs observarão as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Federal nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, o Manual de Redação da Presidência da República e resolução do CONFEA que estabelece as regras para a redação de normativos.
Art. 5º O ato normativo será estruturado a partir dos seguintes elementos e conforme anexo desta Resolução:
I - epígrafe (alinhamento centralizado): é a parte que qualifica o ato na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, observando que o número e a data do ato normativo serão aqueles fornecidos pelo CONFEA;
II - ementa (alinhamento à direita): resume o tema central ou a finalidade principal do ato e deve guardar estreita correlação com o seu art. 1º, permitindo imediato conhecimento da matéria tratada na norma;
III - autoria e fundamento legal de autoridade (alinhamento justificado): é a parte do ato que contém o nome da instituição e identifica o texto legal que concede ao CREA a prerrogativa de baixar atos normativos e identifica, também, a sessão plenária que aprovou o ato normativo em questão;
IV - considerandas (alinhamento justificado): são as considerações e/ou fundamentos, cuja exposição ordenada reflete as idéias que motivam a elaboração da norma e remetem à legislação que versa sobre o assunto, observando que:
a) são fundamentais para a análise técnica e aprovação pelo CONFEA;
b) devem ser claras e objetivas; e
c) devem ter plena correspondência entre as disposições enunciadas;
V - ordem de execução ou mandado de cumprimento: parte do ato em que se prescreve a força coativa da lei, expressa pelo termo DECIDE;
VI - corpo ou texto (alinhamento justificado): contém a matéria normativa, as disposições que normatizam, alteram ou revogam disposições de normas do mesmo nível hierárquico, sendo composto por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens que expressam as disposições da norma;
VII - cláusula de vigência: faz parte do texto final do ato e determina a partir de qual data o ato entra em vigor;
VIII - cláusula revogatória: compreende a última disposição do corpo do ato e revoga a vigência de norma anterior, incompatível com a atual, devendo constar de artigo específico que finalize o corpo do ato normativo;
IX - fecho do ato: identifica o local e a unidade da federação sede do CREA, autor do ato normativo, e a data da sua homologação pelo CONFEA; e
X - assinatura: identifica a autoridade competente para assinar o ato.
Parágrafo único. O ato normativo, exceto os de caráter administrativo, será numerado pelo CONFEA.
Art. 6º O ato normativo elaborado pelo CREA deverá ser submetido ao seu plenário para apreciação, após manifestação da assessoria jurídica quanto a sua forma e legalidade.
Art. 7º Após a sua aprovação no Plenário do CREA, o ato normativo deverá ser encaminhado ao CONFEA para homologação, juntamente com o processo administrativo e uma cópia do normativo em meio magnético.
Parágrafo único. O ato normativo encaminhado ao CONFEA desacompanhado do texto em meio magnético, retornará ao CREA para o cumprimento do estipulado no caput deste artigo.
Art. 8º O ato normativo será submetido à apreciação das comissões permanentes do CONFEA, em função da matéria abordada, e ao Plenário, para homologação.
§ 1º Após a apreciação e aprovação do ato pela comissão permanente, o ato normativo deverá ser submetido à assessoria jurídica, para manifestação.
§ 2º Caberá à Comissão de Organização do Sistema - COS encaminhar os atos normativos ao Plenário do CONFEA.
Art. 9º Caberá ao CONFEA, após a homologação do ato normativo, proceder a sua numeração em ordem seqüencial e cronológica, apondo um carimbo contendo o número do ato, data e número da sessão plenária que o homologou.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio ao Colegiado - GA, por intermédio do Departamento de Apoio ao Plenário - DAP, adotará as medidas necessárias à numeração, datação, expedição e controle dos atos homologados.
Art. 10. Após a homologação do ato normativo pelo CONFEA, o CREA deverá proceder a publicação no Diário Oficial do Estado de sua jurisdição e divulgá-lo, especialmente aos profissionais, por intermédio das entidades de classe e instituições de ensino regionais.
§ 1º O ato normativo entrará em vigor, somente, após sua publicação.
§ 2º O Regional poderá, por iniciativa própria, revogar seus atos normativos, quando julgar necessário, devendo comunicar ao CONFEA sua decisão no prazo de trinta dias.
Art. 11. O CONFEA encaminhará os atos homologados aos demais CREAs, para conhecimento e subsídio.
Art. 12. O Plenário do CONFEA poderá, a qualquer momento, considerando o disposto na alínea c do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, anular qualquer ato normativo que não esteja de acordo com a legislação pertinente ao Sistema CONFEA/CREAs.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 440, de 16 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
WILSON LANG
Presidente do Conselho
JACEGUÁY BARROS
1º Vice-Presidente
ANEXO
MODELO DE ATO NORMATIVO
ATO NORMATIVO Nº 01, DE 23 DE MARÇO DE 2001 (I)
Dispõe sobre a fiscalização das indústrias de pré-moldados de concreto. (II)
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de(o) ..... - CREA - ....., no uso das atribuições que lhe confere a alínea k do art. 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº ....., realizada em ..... de ............ de ......, e (III)
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para orientar as indústrias de pré-moldados de concreto simples, armado ou protendido, quanto às providências exigidas para atender aos dispositivos legais que disciplinam seu registro no CREA - ....., a fabricação e a comercialização dos referidos produtos, (IV)
Decide: (V)
Art. 1º As indústrias que tenham como objetivo social a fabricação de componentes e sistemas construtivos de peças pré-moldadas de concreto simples, armado ou protendido, regularmente registradas no CREA - ....., deverão efetuar anotação de responsabilidade técnica referente ao cálculo estrutural de todos os componentes e sistemas construtivos constantes de seus produtos. (VI)
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. (VII)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. (VIII)
(Local), ...... de ........ de ........ . (IX)
PRESIDENTE (X)"