Resolução SEFAZ nº 457 DE 28/10/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2022
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 7 de Fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e pelo art. 54 da Lei 2.657/1996 , e
Considerando o que consta do Processo nº SEI-040073/000222/2022,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:
I - § 1º do Art. 93:
"Art. 93. (.....)
(.....)
§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo, observado o inciso II do artigo 94, para os contribuintes localizados fora do Estado do RJ, e em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões.
II - Caput e Parágrafo Único do Art. 95:
"Art. 95. É reservado ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, por ato específico, vincular empresas à repartição fiscal, sem observância dos critérios previstos neste Capítulo, e posteriormente desvinculálas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações relativas à unidade de fiscalização somente serão registradas no SINCAD após a publicação do respectivo ato."
III - Caput e § 1º do Art. 96:
"Art. 96. Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais alterações ocorridas nos critérios para determinação da unidade de cadastro e de fiscalização fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112.
§ 1º No caso da faculdade prevista no artigo 95, a alteração na unidade de cadastro e fiscalização dos estabelecimentos dependerá de prévia comunicação encaminhada à Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal ou pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte."
IV - Caput do Art. 99:
"Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita."
V - Incisos I e II do Art. 100:
"Art. 100. (...)
I - Vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica secundária estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita;
II - Desvinculada da referida repartição empresa a ela vinculada por ato da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal"
VI - Inciso I do Art. 101:
"Art. 101. (.....)
I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
IX - Art. 102:
"Art. 102. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localização."
VII - Inciso I do Art. 103:
"Art. 103. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
VIII - Inciso I do Art. 104:
"Art. 104. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
IX - Inciso I do Art. 105:
"Art. 105. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
X - Inciso I do Art. 106:
"Art. 106. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
XI - Inciso I do Art. 107:
"Art. 107. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
XII - Inciso I do Art. 108:
"Art. 108. (.....)
I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização."
XIII - § 2º do Art.110:
"Art.110. (.....)
§ 2º Além das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agirão como unidades de fiscalização suplementar de todos os contribuintes, no âmbito de suas competências:
I - AFE 02 - Comércio Exterior
II - AFE 14 - Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões;
III - AFE 15 - Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais."
Art. 2º Ficam revogados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014:
I - § 1º do Art. 110;
II - § 3º do Art. 110;
III - SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL TABELA ÚNICA
IV - SUBANEXO VII - ATIVIDADES - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES TABELA 1
V - SUBANEXO VII - ATIVIDADES - AFE 03 - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES TABELA 2
VI - SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL TABELA 1
VII - SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL TABELA 2
VIII - SUBANEXO IX - ATIVIDADES - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
IX - SUBANEXO X -ATIVIDADE - AFE 11 - BEBIDAS
X - SUBANEXO XI ATIVIDADES - AFE 10 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
XI - SUBANEXO XII ATIVIDADES - AFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO
XII - SUBANEXO XIII ATIVIDADES - AFE 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XIII - SUBANEXO XIV ATIVIDADES - AFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
Art. 3º A matéria tratada nos incisos III a XIII, revogados no artigo 2º desta Resolução, será objeto de ato de competência do Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 4º Fica substituído o título constante da Subseção IX do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 7 de fevereiro de 2014, conforme a seguir:
I - "AFE 01 - Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais" por "AFE 01. - Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipais e Interestaduais"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda