Resolução CEE nº 459 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mar 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bibliotecas nas escolas do sistema de ensino do Estado do Ceará e dos parâmetros de qualidade a serem observados.
O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei nº 11.014 , de 09 de abril de 1985, redefinidas pelo Artigo 16 da Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678/1998 , sobre o exercício da profissão de bibliotecário e na Lei nº 12.244/2010 , relativa à universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País, dispondo sobre os parâmetros de qualidade para as bibliotecas escolares,
Resolve:
Art. 1º As instituições de ensino, no processo de credenciamento ou renovação de credenciamento, deverão comprovar a existência de biblioteca escolar que atenda aos parâmetros de qualidade definidos de acordo com os termos desta Resolução.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se biblioteca escolar um espaço destinado à ação pedagógica, servindo como apoio à construção do conhecimento e de suporte à pesquisa em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.
§ 2º As bibliotecas escolares deverão:
I - dispor de espaço físico exclusivo e suficiente para acomodar o acervo e propiciar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, assegurando, inclusive, condições de acessibilidade ao espaço, aos mobiliários e equipamentos a todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - possuir materiais informacionais atualizados e diversificados, disponibilizando acesso a informações digitais que atendam às necessidades dos usuários, com a inclusão de tecnologias assistivas, que estimulem e facilitem a expressão ou recebimento de mensagens e de informações por parte dos educandos com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - ter acervo organizado de acordo com as normas bibliográficas padronizadas, permitindo que os materiais sejam localizados com facilidade e rapidez, evitando barreiras no acesso à informação dos educandos com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - funcionar como espaço permanente de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
V - ser administradas por bibliotecários habilitados, apoiados por profissionais capacitados e na quantidade necessária ao atendimento da comunidade escolar.
Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes parâmetros para as bibliotecas escolares, conforme referências legais e pedagógicas e padrões básicos de qualidade:
I - Espaço Físico: Ambiente pedagógico destinado à pesquisa e à leitura individual, equipado com mobiliário adequado e capacidade para atender a um grupo de, no mínimo, 20 (vinte) alunos;
II - Acervo: Exigência de, no mínimo, 01 (um) título por aluno matrículado, desde que não seja livro didático, devidamente catalogado e ao alcance do usuário, avançando para a disponibilidade de livros em formatos acessíveis para o usuário com deficiência;
III - Serviços e Atividades: Possibilidade de consulta no local, empréstimo domiciliar, atividades de incentivo à leitura e orientação para a pesquisa;
IV - Pessoal: Existência obrigatória de um bibliotecário, responsável por um grupo de, no máximo, 04 (quatro) bibliotecas.
Art. 3º Nas escolas nucleadas, admitir-se-á a implantação de espaço destinado à leitura sob a orientação da escola polo.
Art. 4º A instituição de ensino deverá apresentar, a cada pedido de renovação de credenciamento, a comprovação de que atualizou e ampliou o acervo da biblioteca.
Art. 5º A instituição de ensino deverá apresentar, a cada pedido de renovação de credenciamento, uma cópia do registro do bibliotecário ou, em caráter excepcional, na carência deste, cópia do diploma de Técnico em Biblioteca, ou, ainda, de um profissional da educação devidamente capacitado.
Art. 6º Somente será concedido o credenciamento ou a renovação de credenciamento às instituições de ensino que mantenham biblioteca escolar dentro dos padrões de qualidade estabelecidos por esta Resolução.
Art. 7º As instituições pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará deverão desenvolver esforços para oferecer formação e suporte técnico para apoio à universalização de bibliotecas escolares.
Art. 8º As escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará terão até 31.12.2020, para se adequarem às exigências desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogada a Resolução CEC nº 328/1994, e os Artigos 226 ao 234 da Resolução CEC nº 333/1994.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2017.
COMISSÃO RELATORA:
Francisco Olavo Silva Colares
Nohemy Rezende Ibanez
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
DEMAIS CONSELHEIROS:
José Linhares Ponte
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CEE
Samuel Brasileiro Filho
PRESIDENTE DA CESP
Maria Luzia Alves Jesuíno
PRESIDENTE DA CEB, EM EXERCÍCIO
José Batista de Lima
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Lúcia Maria Beserra Veras
Luciana Lobo Miranda
Maria Cláudia Leite Coêlho
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Palmira Soares de Mesquita
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Paulo Roberto Esteves Araripe
Raimunda Aurila Maia Freire
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira