Resolução DC/ANS nº 46 DE 28/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2000
Altera as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 28 e 29, de 26 de junho de 2000.
(Revogado pela Resolução DC Nº 301 DE 21/08/2019):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso VI do artigo 8º, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2000, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O artigo 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As operadoras referidas no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir de 02 de janeiro de 1999 até a publicação desta Resolução, deverão complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
§ 3º (revogado)" (NR)
Art. 2º O caput do artigo 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o artigo 2º, as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar, junto à ANS, suas solicitações de reajuste, acompanhadas dos Anexos I a IV, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
................................................................................" (NR)
Art. 3º O caput do artigo 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, nos seguintes casos:
................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente