Resolução CAMEX nº 46 DE 03/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008
Altera a Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre os limites anuais das importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 98 DE 24/09/2020):
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução CAMEX nº 24, de 6 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......................................................................................
I - NCM 4012.11.00 - 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai.
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.
Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho